Estabelece a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 288 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° No período de 01-07-2017 a 30-06-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1° O disposto nesta portaria não se aplica para os produtos de perfumaria e higiene pessoal a que se referem osartigos 313-F e 313-H do RICMS, quando destinados a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e que possuam o IVA-ST indicado em portaria específica.
§ 2° Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a saída da indústria, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 3° Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 4° O IVA-ST indicado no Anexo Único deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta quando o responsável pela substituição tributária for o remetente, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.
Artigo 2° A partir de 01-07-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-09-2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2020, a entrega do levantamento de preços;
2 – deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2° Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2020.
§ 3° Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 3° do artigo 1°.
Artigo 3° Fica revogada, a partir de 01-07-2017, a Portaria CAT 118/2015, de 25-09-2015.
Artigo 4° Esta portaria entra em vigor em 01-07-2017.
ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
CEST
% IVA-ST PÁRA SAÍDA DO ATACADO
% IVA-ST PÁRA SAÍDA DA INDÚSTRIA
1
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
12119090
28.035.00
33,10
2
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
39262000
28.036.00
25,80
3
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
39264000
28.037.00
25,80
4
Outras obras de plásticos
39269090
28.038.00
25,80
5
Bolsas de folhas de plástico
42022210
28.039.00
25,80
6
Bolsas de matérias têxteis
42022220
28.040.00
25,80
7
Bolsas de outras matérias
42022900
28.041.00
25,80
8
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
42023900
28.042.00
25,80
9
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
42029200
28.043.00
25,80
10
Outros artefatos, de outras matérias
42029900
28.044.00
25,80
11
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
48192000
28.045.00
25,80
12
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
48194000
28.046.00
25,80
13
Etiquetas de papel ou cartão, impressas
48211000
28.047.00
25,80
14
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
49111090
28.048.00
25,80
15
Outras meias de malha de outras matérias têxteis
61159900
28.049.00
19,00
16
Outros acessórios confeccionados, de vestuário
62171000
28.050.00
25,80
17
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
63026000
28.051.00
25,80
18
Outros artefatos têxteis confeccionados
63079090
28.052.00
25,80
19
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
65069900
28.053.00
19,00
20
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
95059000
28.054.00
25,80
21
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91
28.058.00
24,30
23
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
Capítulos 61, 62 e 64
28.059.00
24,10
24
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior