DOE SP 20/10/89
Aprova modelos de Guias de Recolhimento e acrescenta dispositivos à Portaria CAT-7/71
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Decreto 30.356, de 31-8-89, publicado no D.O. de 1.º-9-89, resolve:
Artigo 1.º – Ficam aprovados os modelos anexos de Guias de Recolhimento para o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em substituição aos modelos publicados nas Portarias CAT-11, de 9-3-89, e 24, de 17-5-89, referentes a débitos fiscais inscritos e não inscritos na Dívida Ativa e objeto de parcelamento.
I – ICMS-3 – Processamento Eletrônico, para o pagamento do imposto no Regime de Estimativa, na exportação e café cru e no parcelamento de débitos fiscais não inscritos, que será emitida em duas vias, com a seguinte destinação:
a) 1.ª via – Secretaria da Fazenda – Cinef;
b) 2.ª via – contribuinte
II – ICMS-3, para o pagamento de parcelamento de débitos fiscais não inscritos, que será emitida em três vias, com a seguinte destinação:
a) 1.ª via – Secretaria da Fazenda – Cinef;
b) 2.ª via – Secretaria da Fazenda – repartição competente onde se encontra o processo;
c) 3.ª via – contribuinte
III – ICMS-4 – Processamento Eletrônico – modelo B, para o pagamento de parcelamento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa, que será emitida em duas vias, com a seguinte destinação:
a) 1.ª via – Secretaria da Fazenda – Cinef;
b) 2.ª via – contribuinte
IV – ICMS-4, para o pagamento de dívida ativa integral ou parcial ou de parcela de acordo de parcelamento, que será emitida em quatro vias, com a seguinte destinação:
a) 1.ª via – Secretaria da Fazenda – Cinef;
b) 2.ª e 3.ª vias – Secretaria da Fazenda – Diretoria da Dívida Ativa, na Região Administrativa da Grande São Paulo (DRTs: 1, 12, 13 e 14), e Seções da Dívida Ativa, nos demais municípios (DRT-2 a DRT-11 E DRT-15):
c) 4.ª via – contribuinte.
Artigo 2.º – As Guias de Recolhimento previstas no artigo anterior serão preenchidas pelo contribuinte, a máquina ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, na forma seguinte:
I – ICMS-3 – Processamento Eletrônico – serão fornecidas pela Secretaria da Fazenda, parcialmente preenchidas, devendo o contribuinte completar os seguintes campos:
a) linha “Quantidade de Ufesp”: valor resultante da multiplicação do valor da Ufesp no dia do pagamento pela quantidade determinada de Ufesps;
b) código 871: valor resultante da diferença entre os valores constantes na linha “Quantidade de Ufesp” e no código 900;
c) código 870: valor resultante da aplicação do percentual relativo ao acréscimo financeiro sobre o valor da linha “Quantidade de Ufesp”;
d) código 981: valor resultante da soma dos valores dos códigos 900, 871 e 870;
II – ICMS-3:
a) campo 01: nome do contribuinte, endereço, município e Código de Endereçamento Postal (CEP);
b) campo 02: número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
c) campo 03: número de inscrição indicado na “Ficha de Inscrição Cadastral – FIC” fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
d) campo 04: número do Código de Atividade Econômica atribuído pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
e) campo 05: não preencher;
f) campo 06: data de vencimento da parcela;
g) campo 07:
1. discriminação do número de controle: prefixo do processo de parcelamento (ex: Proc. DRT…);
2. número do pedido de parcelamento/controle: número do processo de parcelamento, precedido de tantos dígitos 9 quantos forem necessários para completar um grupo de nove dígitos (ex: Processo DRT/1 2.432/87 = 999 243 287);
3. data do pedido de parcelamento: data de entrada do pedido de parcelamento no Posto Fiscal (data em que foi protocolado o pedido);
4. total de parcelas: quantidade de parcelas em que foi dividido o débito;
5. número de parcela: número de parcelas correspondente ao pagamento;
6. período, mês e ano a que se refere o débito;
h) campo 08: demais informações que se tornarem necessárias;
i) campo 09: uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica);
j) campo 10: uso exclusivo da Secretaria da Fazenda
l) campo 11:
1. código 081: valor da parcela do ICMS;
2. código 094: valor da parcela de correção monetária do ICMS;
3. código 700: subtotal referente ao ICMS e correção monetária;
4. código 640: valor da parcela da multa por infração à legislação do ICMS;
5. código 643: valor da parcela da correção monetária da multa por infração à legislação do ICMS;
6. código 787: valor da parcela da multa de mora do ICMS não inscrito;
7. código 825: valor da parcela da multa de mora;
8. código 900: valor do débito fiscal não inscrito na Dívida Ativa e objeto de parcelamento, mais os valores dos agregados ao ICMS;
9. linha “Quantidade da UFESP”: valor resultante da multiplicação do valor da UFESP no dia do pagamento pela quantidade determinada de UFESPs;
10. código 871: valor resultante da diferença entre os valores constantes na linha “Quantidade de UFESP” e no código 900:
11. código 870: valor resultante da aplicação do percentual relativo ao acréscimo financeiro sobre o valor da linha “Quantidade de UFESP”;
12. código 981: valor resultante da soma dos valores dos códigos 900, 871 e 870.
m) campo 12: uso exclusivo do banco recebedor (carimbo padronizado do banco).
III – ICMS-4 – Processamento Eletrônico – modelo B, serão fornecidas pela Secretaria da Fazenda, parcialmente preenchidas, devendo o contribuinte completar os seguintes campos:
a) linha “Quantidade de UFESP”: valor resultante da multiplicação do valor da UFESP no dia do pagamento pela quantidade determinada de UFESPs;
b) código 871: valor resultante da diferença entre os valores constantes na linha “Quantidade de UFESP” e no código 900;
c) código 870: valor resultante da aplicação do percentual relativo ao acréscimo financeiro sobre o valor da linha “Quantidade de UFESP”;
d) código 811: valor resultante da aplicação do percentual relativo aos honorários advocatícios sobre o total da soma dos valores dos códigos 900, 871 e 870;
e) códigos 958, 959 e 960: valor resultante da soma dos valores dos códigos 900, 871 e 811.
IV – ICMS-4
a) campos 01: nome do contribuinte, endereço, município de Código de Endereçamento Postal (CEP);
b) campos 02: número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
c) campo 03: número de inscrição indicado na “Ficha de Inscrição Cadastral – FIC” fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
d) com 04; número do Código de Atividade Econômica atribuído pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
e) campo 05: número de inscrição do débito da Dívida Ativa (no caso de inscrição por processo mecanográfico, precedido de tantos dígitos 9 quantos forem necessários para completar um grupo de nove dígitos( ex. inscrição n.º 50.240 – 999.950 240);
f) campo 06: data de inscrição do débito do débito na Dívida Ativa;
g) campo 07: data de vencimento;
h) campo 08;
1. discriminação do número de controle: para o código 959, não preencher, e para os códigos 958 e 960, apor o prefíxo do processo ou do pedido de parcelamento;
2. número do pedido de parcelamento / controle para o código 959, não preencher, e para os códigos 958 e 960, apor o número do processo do pedido de parcelamento, precedido de tantos dígitos 9 quantos forem necessários para completar um grupo de 9 dígitos (ex. Processo DRT/1 nº 2.432/87 – 999.243.287):
3. origem do débito: débito declarado (RPA ou RES) ou débito apurado pelo fisco;
4. comarca: a comarca por onde corre a execução (no caso de débito não ajuizado – código 958, não preencher):
5. cartório: o cartório por onde corre a execução (no caso de débito não ajuizado – código 958, não preencher):
6. número do auto judicial: o número do auto judicial de constituição do débito (no caso de débito não ajuizado – código 958, não preencher):
7. número do processo administrativo: o número do processo administrativo de constituição do débito (no caso de débito declarado não preencher);
8. total de parcelas: para o código 959, não preencher, e para os códigos 958 e 960, apor a quantidade de parcelas em que foi dividido o débito;
9. número de parcela: para o código 959, não preencher, e para os códigos 958 e 960, apor o número da parcela correspondente ao pagamento
i) campo 09: no caso de dívida ativa ajuizada apor a expressão “parcial” ou “integral”; nos outros casos não preencher;
j) campo 10: uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica);
l) campo 11: uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
m) campo 12:
1. código 077: valor do ICMS;
2. código 094: valor da correção monetária do ICMS;
3. código 700: subtotal referente ao ICMS e correção monetária;
4. código 640: valor da multa por infração Pa legislação do ICMS;
5. código 643: valor da correção monetária da multa por infração à legislação do ICMS;
6. código 791: valor dos juros de mora do ICMS inscrito;
7. código 825: valor da multa de mora;
8. código 900: valor do código 700 mais os valores dos agregados ao ICMS;
9. linha “Quantidade de UFESP”: valor resultante da multiplicação do valor da UFESP no dia do pagamento pela quantidade determinada de UFESPs;
10. código 871: valor resultante da diferença entre os valores constantes na linha “Quantidade de UFESP” e no código 900.
11. código 870: valor resultante da aplicação do percentual relativo ao acréscimo financeiro sobre o valor da linha “Quantidade de UFESP”:
12. código 811: valor resultante da aplicação do percentual relativo aos honorários advocatícios sobre o total da soma dos valores dos códigos 900, 871 e 870;
13. códigos 958, 959 e 960: valor resultante da soma dos valores dos códigos 900, 871, 870 e 811;
n) campo 13: uso exclusivo do banco recebedor (carimbo padronizado do banco).
Parágrafo único – O contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa que tiver o seu carnê extraviado deverá comparecer à repartição competente da Secretaria da Fazenda existente na localidade para retirar um jogo de guias emitidas por processamento.
Artigo 3.º – Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados à Portaria CAT- 7/71, de 9-3-71 e alterações posteriores:
I – ao inciso I do artigo 1.º:
“I – Impostos:
111 – ICMS – Transporte (outras Unidades da Federação);
113 – ICMS – Comunicação (outras Unidades da Federação); [
115 – ICMS – Energia Elétrica ( no Estado de São Paulo);
116 – ICMS – Energia Elétrica (outras Unidades da Federação);
117 – ICMS – Combustível (no Estado de São Paulo);
118 – ICMS – Combustível ( outras Unidades da Federação);”
II – ao § 1.º do artigo 1.º:
“920 – GNR – Tributos pagos em outras Unidades da Federação – valor do tributo e seus acréscimos legais.”
III – ao § 2.º do artigo 1.º:
“900 – Subtotal dos valores lançados nos códigos específicos do ICMS e seus respectivos agregados.”
Artigo 4.º – A agência centralizadora deverá somar os valores constantes nos códigos 900, 871, 870 referentes à arrecadação das Guias de Recolhimento ICMS-3 E ICMS-4, cujo total será lançado nos campos próprios dos Borderôs de Guias de Recolhimento. Comprovantes de Depósitos e Resumo de Receita do ICMS, sob a rubrica Agregados do ICMS, código 800.
Artigo 5.º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
NOTA – V. DECRETO nº 30.356, de 31-08-89 – Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços, relativamente à UFESP (BT 399 – Seção ICMS- Decretos Estaduais – pág. 1023).
(ver modelo de Guia – CAT – 49)