DOE de 23/09/1986
Institui demonstrativo a ser elaborado por fabricantes de aguardente – Engenhos – não enquadrados no regime do artigo 215 do Regulamento do ICM.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 220 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias (RICM) aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, expede a presente Portaria:
1º – As indicações serão feitas nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:
1 – coluna sob o título “DIA”: dia do mês de referência a que correspondem os dados indicados;
2 – quadro “Cana-de-Açúcar”: quantidade de cana-de-açúcar utilizada exclusivamente para a produção de aguardente, em quilogramas, especificando quantidade entrada e quantidade moída;
2.1 – colunas sob o título “Entradas”:
a) coluna “Do Estabelecimento”: entrada de cana-de-açúcar colhida no próprio estabelecimento em que se localiza o engenho;
b) coluna “De Outros Estabelecimentos”: entrada de cana-de-açúcar oriunda de quaisquer outros estabelecimentos, entre estes incluídos os demais pertencentes ou explorados pelo titular do engenho;
2.2 – coluna sob o título “Moída”: quantidade de cana-de-açúcar moída;
3 – quadro “Aguardente”: quantidade de aguardente entrada, saída e existente em estoque, expressa em litros;
3.1 – coluna “Estoque Anterior”: quantidade de aguardente existente em estoque no estabelecimento no dia anterior àquele a que se referem os outros dados indicados na mesma linha;
3.2 – colunas sob o título “Entradas”:
a) coluna “Produção”: quantidade de aguardente produzida no engenho, no dia;
b) coluna “Outras”: quaisquer outras entradas de aguardente, recebidas a qualquer título, incluídos devoluções e retornos de depósito fechado;
3.3 – coluna “Saídas”: saídas de aguardente efetuadas a qualquer título;
3.4 – coluna “Estoque Atual”: quantidade de aguardente existente em estoque no estabelecimento, ao final de cada dia.
2º – As quantidades indicadas em cada uma das colunas a que se referem os subitens 2.1, 2.2, 3.2 e 3.3 do parágrafo anterior serão somadas, indicando-se os totais respectivos relativos ao mês.
3º – O demonstrativo terá as seguintes dimensões: 210 mm x 297 mm.
Artigo 2º – O demonstrativo de que trata esta Portaria será elaborado em duas vias e, contra-recibo passado na segunda, entregue no Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento, dentro do mesmo prazo fixado para apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICM.
Parágrafo Único – O engenho elaborará e entregará o demonstrativo mesmo se para indicar não ter havido ocorrência no mês a que se referir.
Artigo 3º – Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1986.