DOE SP 21/07/94 (Republicação – DOE SP 23/07/94)
Disciplina o reconhecimento da isenção do ICMS para o recebimento de máquinas, aparelhos e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado do importador, a que se refere o item 61 da Tabela II, do Anexo I, do RICMS/91
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – O reconhecimento da isenção do ICMS para o recebimento, em importação direta do exterior por empresa industrial, de máquinas, aparelhos e equipamentos sem similar nacional, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, para uso no processo produtivo, a que se refere o item 61 da Tabela II, do Anexo I, será objeto de requerimento endereçado ao Coordenador da Administração Tributária, instruído com:
a) cópia da Declaração Cadastral;
b) cópia dos atos concessivos da isenção ou de alíquota zero do Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
c) prova de inexistência de similar nacional;
d) cópia da Guia de Importação e Aditivos;
e) cópia do conhecimento de embarque (BL);
f) cópia de contrato de arrendamento mercantil, quando for o caso;
g) Declaração de exoneração do ICMS na entrada de Mercadoria Estrangeira, que será visada no Gabinete da Coordenação da Administração Tributária.
§ 1º – A prova de inexistência de similar nacional será feita através de declaração de entidade credenciada pela Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), ou de órgão federal especializado, inclusive do Banco do Brasil S.A, (SECEX).
***
VIDE:
Comunicado DEAT-G – Série “Similaridade” 02/97.
***
§ 2º – Quando o importador for estabelecido fora da Capital, a Declaração de Exoneração poderá ser visada pelo Posto Fiscal do respectivo domicílio, caso em que o “visto” será aposto no verso do documento, para apresentação ao Posto Fiscal do local de desembaraço.
§ 3º – O requerimento será apresentado, ainda que já tenha sido promovido o desembaraço aduaneiro.
§ 4º – A qualquer tempo, outros documentos poderão ser exigidos para comprovar a regularidade fiscal da operação.
Artigo 2º – A isenção se aplica às importações realizadas.
a) por estabelecimento industrial classificado nos CAEs nºs 40.000 e 86.000, inclusive, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, para utilização da mercadoria importada em processo industrial;
b) por empresa de arrendamento mercantil, decorrente de contrato celebrado com a empresa industrial, para utilização da mercadoria Importada na sua produção.
Artigo 3º – O reconhecimento da Isenção somente será efetuado após juntada ao requerimento de cópia da Declaração de Importação (DI) registrada e com a anotação do desembaraço (4ª via).
Parágrafo único – Considera-se tacitamente reconhecida a isenção com a remessa, após o exame da DI, do requerimento devidamente instruído à unidade fiscal do domicílio do importador, para arquivamento na pasta-prontuário respectiva, sem prejuízo de posteriores verificações, em face do disposto nos artigos 149, 173 e 179, § 2º, do Código Tributário Nacional.
Artigo 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-98, de 29-10-93 (publicada novamente por ter saído com incorreções).