DOE de 06/05/2015
Altera a Portaria CAT-145, de 23-07-2009, que concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-145, de 23-07-2009:
I – o artigo 3°:
“Artigo 3° – A opção pelo regime especial deverá ser formalizada pela empresa até 31-08-2009, mediante:
I – entrega de termo de opção no Posto Fiscal de sua vinculação, conforme Anexo I desta portaria;
II – apresentação, juntamente com o termo de opção, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, no qual será lavrado termo pelo chefe do Posto Fiscal, conforme Anexo II desta portaria.
- 1° – A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas no período de vigência do regime especial.
- 2° – O regime especial previsto neste artigo vigorará até 31-03-2017.” (NR);
II – o Anexo I:
“ANEXO I
Termo de Opção ao regime especial para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo à prestação de serviço de comunicação (artigo 3° da Portaria CAT- 45/2009) São Paulo, __ de __ de __ Ao Posto Fiscal Pela presente, nos termos do artigo 3° da Portaria CAT- 145/2009, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel na modalidade XXXXXXXXXXXXXXXX ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, disciplinado pela Portaria CAT-6/2009, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações – NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, a empresa lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação – NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração:
I – para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal – SMP ou Serviço Móvel Celular – SMC:
- a) no ano de 2009 – 2%;
- b) no ano de 2010 – 1,5%;
- c) a partir de 2011 – 1%.
II – para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC:
- a) no ano de 2009 – 1,5%;
- b) a partir de 2010 – 1%.
A empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial:
- a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data prevista no § 2° do artigo 3° da Portaria CAT-45/2009, observado o disposto no artigo 3°-A da referida portaria;
- b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos, observado o disposto no artigo 3°-A da Portaria CAT-145/2009;
- c) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 01-01-2009 e o final da vigência do regime especial;
- d) implica lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA.” (NR);
III – o Anexo II:
“ANEXO II
Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 3° da Portaria CAT-145/2009)
Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT-145, de 23-07-2009, a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número GDOC XXXXXXXXXXX/ 2009, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações – NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação – NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração:
I – para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal – SMP ou Serviço Móvel Celular – SMC:
- a) no ano de 2009 – 2%;
- b) no ano de 2010 – 1,5%;
- c) a partir de 2011 – 1%;
II – para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC:
- a) no ano de 2009 – 1,5%;
- b) a partir de 2010 – 1%.
A opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data prevista no § 2° do artigo 3° da Portaria CAT-145/2009, observado o disposto no artigo 3°-A da referida portaria.
A empresa de comunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o período de vigência, observado o disposto no artigo 3°-A da Portaria CAT-145/2009, podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento.” (NR).
Artigo 2° – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 3°-A à Portaria CAT-145, de 23-07-2009:
“Artigo 3°-A – Na hipótese de o prazo indicado no § 2° do artigo 3° ser prorrogado pelo Fisco, a empresa que não tiver interesse em permanecer como optante pelo regime especial poderá formalizar renúncia a essa opção, até o último dia útil do mês subsequente ao de encerramento do referido prazo, mediante:
I – entrega de termo de renúncia no Posto Fiscal de sua vinculação;
II – lavratura de termo de renúncia no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
- 1° – A renúncia realizada nos termos deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês em que ocorrer a entrega prevista no inciso I do “caput”.
- 2° – Findo o prazo estabelecido no “caput”, sem que tenha havido a formalização da renúncia por parte da empresa optante, a prorrogação do regime especial será automática e irretratável.” (NR).
Artigo 3° – Tendo em vista a prorrogação promovida pela Portaria CAT-41/2015, a empresa que não tiver interesse em permanecer como optante pelo regime especial poderá formalizar a renúncia de que trata o artigo 3°-A à Portaria CAT-145, de 23-07-2009, no prazo de trinta dias, contados a partir da data da publicação desta portaria.
Parágrafo único – A renúncia realizada nos termos do “caput” produzirá efeitos a partir de 01-04-2015.
Artigo 4° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.