DOE de 12/06/2015
Altera a Portaria CAT-12, de 04-02-2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE – NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 7/2005, de 30-09-2005, e no § 2° do artigo 212-0 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-12, de 04-02-2015:
I – o § 5° do artigo 2°:
“§ 5° – Tratando-se de estabelecimento obrigado à utilização do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, nos termos da Portaria CAT 147/2012, e que tenha optado pelo credenciamento para utilização da NFC-e:
1 – fica vedada a emissão de:
a) Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, observado o disposto no item 2;
c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processa-mento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação;
2 – o documento previsto na alínea “b” do item 1:
a) poderá, excepcionalmente, ser emitido nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tais como falta de energia elétrica;
b) não poderá ser emitido se, em decorrência de problemas técnicos, tais como falta de conexão com a Internet, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e;
3 – caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e à Secretaria da Fazenda ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso do referido documento, deverá ser observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 28 da Portaria CAT-147, de 05-11-2012;
4 – relativamente aos estabelecimentos que, em razão da obrigatoriedade prevista na alínea “a” do inciso III e no inciso IV, ambos do “caput” do artigo 27 da Portaria CAT- 47/2012, passarem a utilizar concomitantemente equipamentos SAT e ECF, e optarem pela utilização da NFC-e em substituição ao CF-e-SAT, o disposto nos itens 1 a 3 aplicam-se exclusivamente ao ponto de venda no qual esteja em uso a NFC-e.” (NR);
II – do “caput” do artigo 9°:
a) o inciso I:
“I – somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do artigo 8°, ou na hipótese prevista no inciso II do artigo 10;”(NR);
b) o inciso VI:
“VI – deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria da Fazenda quando da concessão da Autorização de Uso da NFC-e, ressalvada a hipótese prevista no inciso II do artigo 10;” (NR);
III – do artigo 10:
a) o inciso II do “caput”:
“II – gerando outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e transmitindo Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC (NFC-e) para a Secretaria da Fazenda, nostermos do artigo 13, devendo ser impressa pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE-NFC-e impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE-NFC-e impresso sem a regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
b) o 1°:
“§ 1° – Na hipótese do inciso II do “caput”, o contribuinte deverá observar o que segue:
1 – as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
2 – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência;
3 – se a NFC-e transmitida nos termos do item 2 deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto, não sejam corrigidos dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário e não seja alterada a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE- NFC-e original;
4 – considera-se emitida a NFC-e em contingência no momento da regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto no artigo 13, condicionada à respectiva autorização de uso.” (NR);
c) o 6°:
“§ 6° – A contingência prevista no inciso II do “caput” será habilitada a critério da Secretaria da Fazenda nas situações em que o seu ambiente de recepção da NFC-e não estiver operando normalmente.” (NR).
Artigo 2° – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 7° e 8° ao artigo 10 da Portaria CAT-12, de 04-02-2015:
“§ 7° – Na hipótese da contingência prevista no inciso I, caso a operação, em face do valor, não seja passível de ser acobertada por CF-e-SAT, poderá ser emitida NF-e.
8° – Na hipótese do § 7°, caso, em decorrência de problemas técnicos, também não seja possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, deverão ser adotados os procedimentos de contingência previstos no “CAPÍTULO IV – DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS” da Portaria CAT-162, de 29-12/2008.” (NR).
Artigo 3° – Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-12, de 04-02-2015:
I – o inciso III do “caput” do artigo 10;
II – os §§ 3° e 4° do artigo 10;
III – o item 3 do § 3° do artigo 13.
Artigo 4° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.