DOE de 29/07/2017
Altera a Portaria CAT 37/2017, de 31-05-2017, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989 e nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Ficam acrescidos os dispositivos listados abaixo, com a redação que se segue, ao Anexo Único da Portaria CAT 37/2017, de 31-05-2017:
I – Item 1.5.1 à Tabela 1 – Chocolates:
“
1.5.1 |
Achocolatados em pó, em cápsulas |
1806.90.00 | 17.006.02 | 30,28 |
” (NR);
II – Itens 7.8.1 e 7.8.2 à Tabela VII – Produtos a base de trigo e farinhas:
“
7.8.1 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” |
1905.90.20 | 17.056.00 | 42,66 |
7.8.2 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” |
1905.90.20 | 17.056.01 | 66,02 |
” (NR);
III – Itens 11.1.1, 11.8.1 e 11.9.1 à Tabela XI – Outros:
“
11.1.1 |
Café torrado e moído, em cápsulas |
0901 | 17.096.04 | 21,20 |
11.8.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas |
2101.1 | 17.107.01 | 42,89 |
11.9.1 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas |
2101.20 | 17.108.01 | 45,87 |