DOE SP 11/09/90
Identifica as unidades da Federação em relação às quais é inaplicável a isenção prevista para as remessas interestaduais de produtos hortifrutigranjeiros
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no §§ 14 e 15 acrescentados ao artigo 5º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981, pelo Decreto 30.881, de 7 de dezembro de 1989, e considerando a comunicação feita pela Federação da Agricultura do Estado de São Paulo, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Nas remessas dos produtos hortifrutigranjeiros arrolados na tabela anexa a esta portaria, com destino as unidades da Federação ali indicadas, é inaplicável a isenção prevista no § 14 do artigo 5º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981, acrescentado pelo Decreto 30.881, de 7 de dezembro de 1989.
Artigo 2º – Fica revogada a Portaria CAT-16, de 29 de janeiro de 1990.
Artigo 3º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1990.
ITEM |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
PRODUTOS HORTIFUTIGRANJEIROS |
01 |
ACRE |
abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, bróculo, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor, endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo, espinafre, funcho, flores, frutas frescas (inclusive amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maças), gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, máxime, milho verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, palmito, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na alimentação humana; |
02 |
ALAGOAS |
batata, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, cebola, gobo, hortelã, inhame, mostarda, pimenta, repolho-chinês e tomate; |
03 |
AMAZONAS |
flores e uvas; |
04 |
BAHIA |
cebola, cominho, flores, gobo e pimenta; |
05 |
CEARÁ |
batata e cebola; |
06 |
ESPÍRITO SANTO |
banana; |
07 |
GOIÁS |
cominho, flores e uva; |
08 |
MARANHÃO |
ameixa, cereja, figo, morango, pêssego, uva, mandioca, repolho chinês e flores; |
09 |
MATO GROSSO |
batata, cebola, flores e frutas nacionais ( exceto as seguintes: abacate, abacaxi, amora, bergamota, cajamanga, caju, carambola, coco, goiaba, jabuticaba, laranja, limão, mamão, manga, maracujá, melancia, melão caipira, mexerica, pequi, pitanga, poncã, tamarindo e tangerina); |
10 |
MINAS GERAIS |
frutas frescas; |
11 |
PARÁ |
batata, cebola, palmito e ovos; |
12 |
PARAÍBA |
abacaxi, batata, cebola, erva-doce, flores, inhame, mandioca e tomate; |
13 |
PERNAMBUCO |
batata, cebola, flores, funcho e tomate; |
14 |
PIAUÍ |
abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, bróculo, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor, endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo, espinafre, funcho, flores, frutas frescas (inclusive amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maças), gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, máxime, milho verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, palmito, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na alimentação humana; |
15 |
RIO GRANDE DO NORTE |
abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, bróculo, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor, endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo, espinafre, funcho, flores, frutas frescas (inclusive amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maças), gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, máxime, milho verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, ovos, palmito, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na alimentação humana; |
16 |
RIO GRANDE DO SUL |
mandioca; |
17 |
RONDÔNIA |
broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, flores, gobo, hortelã, mostarda e repolho-chinês; |
18 |
RORAIMA |
flores; |
19 |
SANTA CATARINA |
macaxeira; |
20 |
SERGIPE |
abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, bróculo, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor, endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo, espinafre, funcho, flores, frutas frescas (inclusive amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maças), gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, máxime, milho verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, ovos, palmito, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na alimentação humana; |
21 |
TOCANTINS |
uva, cominho e flores. |