DOE SP 22/12/1982
Dispõe sobre procedimento fiscal motivado por escrituração de crédito de ICM com base em documento inidôneo e revoga a Portaria CAT nº 10/73, de 09-03-73
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 11 do Decreto 51.197, de 21-12-68, e considerando que a Portaria CAT 10 73 foi editada com o objetivo de dar oportunidade para correção de irregularidades aos contribuintes que possivelmente estivessem de boa-fé;
Considerando que a permanência, por um período de quase 10 anos, daquelas normas, que preconizavam tratamento fiscal diferenciado em tais situações, já atingiu o seu objetivo de alertar os contribuintes para os riscos que correm quando não se certificam da exatidão dos elementos contidos nos documentos que lhe são exibidos ou entregues:
Considerando e diposto nos artigos 36 e 80 da Lei 440, do 29-4-74, o primeiro na redação dada pela Lei 2.252, de 20-12-79, expede a seguinte portaria;
Artigo 1° – Verificada a infração decorrente da escrituração de crédito indevido do ICM, com apoio em documento inidôneo, o Agente Fiscal de Rendas lavrará de imediato o Auto de Infração e Imposição de Multa, instruindo-o com os elementos comprobatórios da inidoneidade.
Parágrafo único – Lavrado o auto e sem prejuízo da tramitação normal deste, a ocorrência será objeto de comunicação à Diretoria Executiva da Administração Tributária, acompanhada de cópia dos elementos que instruíram o procedimento fiscal,
Artigo 2º – Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT 10/73, de 9-3-73.