(DOE de 13/07/2013)
Altera a Portaria CAT-96/10, de 23 de junho de 2010, que disciplina a concessão de crédito de ICMS decorrente de apoio financeiro a projetos desportivos integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 30 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-96/10, de 23 de junho de 2010:
I – o “caput” do artigo 1°:
“Artigo 1° – O contribuinte que apoiar financeiramente projeto desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte, nos termos do artigo 16 da Lei 13.918/09, de 22-12-2009, para fins do disposto no artigo 30 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, deverá requerer, previamente, o seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, acessando o “site” do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br.” (NR);
II – do artigo 3°:
a) o “caput”:
“Artigo 3° – O contribuinte, após estar devidamente credenciado e habilitado, poderá consultar, no “site” do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda. sp.gov.br, a relação de projetos aprovados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude como integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte e selecionar o projeto para o qual irá destinar recurso financeiro.” (NR);
b) o § 1°:
“§ 1° – Informações sobre os projetos desportivos integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte poderão ser requeridas junto à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude.” (NR);
c) o § 3°:
“§ 3° – Após a autorização referida no § 2°, as Secretarias da Fazenda e de Esporte, Lazer e Juventude poderão divulgar, inclusive por meio eletrônico, relação de contribuintes credenciados no âmbito do programa, identificados por sua razão social e CNPJ.” (NR);
III – o item 3 do § 1° do artigo 4°:
“3 – não poderá indicar valor:
a) superior ao valor máximo autorizado para o mês de habilitação, nos termos do inciso I do artigo 2°;
b) que, somado aos recursos financeiros já captados pelo projeto desportivo selecionado, resulte em valor superior ao limite estabelecido pela Secretaria do Esporte, Lazer e Juventude para o referido projeto;” (NR).
Artigo 2° – Fica acrescentado o § 3° ao artigo 4° da Portaria CAT-96/10, de 23 de junho de 2010, com a seguinte redação:
“§ 3° – Para fins do disposto na alínea “b” do item 3 do § 1°, o controle para não haver destinação de recursos em valor que exceda o limite estabelecido pela Secretaria do Esporte, Lazer e Juventude será acionado no momento da emissão de boletos.” (NR).
Artigo 3° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.