REVOGADA PELA PORTARIA CAT 002/2018, com efeitos a partir de 01/02/2018.
DOE de 30/06/2015
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1° No período de 01/07/2015 a 31/03/2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§1° Nas seguintes hipóteses deverá ser aplicado o percentual de 177,19%:
1. Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no Anexo Único;
2. Nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.
§2° Para fins do disposto no § 1°, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
1. Uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra;
2. Uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9°);
3. De ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);
4. Uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/64, art. 42, III);
5. Uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “a”);
6. Uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, “b”);
7. Uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
8. Uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§3° Não caracteriza a interdependência referida nos itens 4 e 5 do § 2° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
§4° Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra) ] -1, onde:
IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2° A partir de 01/04/2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§1° Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1. A entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30.06.2016, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31.12.2016, a entrega do levantamento de preços;
2. Deverá ser editada a legislação correspondente.
§2° Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.04.2017.
§3° Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 4° do artigo 1°.
Art. 3° Fica revogada, a partir de 01/07/2015, a Portaria CAT n° 095/2013, de 13.09.2013.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor em 01/07/2015
ANEXO ÚNICO
conteúdo igual ou inferior a 500 ml2914.163,476Lubrificação íntima3006.70.0068,217Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml330154,598Perfumes (extratos)3303.00.1065,249Águas-de-colônia3303.00.2054,5910Produtos de maquilagem para os lábios3304.10.0068,8811Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel3304.20.1079,3612Outros produtos de maquilagem para os olhos3304.20.9076,5813Preparações para manicuros e pedicuros3304.30.0062,7914Pós, incluídos os compactos, para maquilagem3304.91.0059,9315Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas3304.99.1076,5616Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele3304.99.9040,5917Xampus para o cabelo3305.10.0042,1318Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos3305.20.0063,1919Laquês para o cabelo3305.30.0060,1420Outras preparações capilares3305.90.0061,6721Tintura para o cabelo3305.90.0047,8422Dentifrícios3306.10.0042,1823Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)3306.20.0065,3424Outras preparações para higiene bucal ou dentária3306.90.0042,7825Preparações para barbear (antes, durante ou após)3307.10.0071,9126Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos3307.20.1039,2027Outros desodorantes corporais e antiperspirantes3307.20.9059,2728Sais perfumados e outras preparações para banhos3307.30.0059,2729Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados3307.90.0055,1230Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais3307.90.0045,3031Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados3401.11.9037,9132Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos3401.19.0063,9233Sabões de toucador sob outras formas3401.20.1037,3934Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão3401.30.0049,5335Bolsa para gelo ou para água quente4014.90.1073,8536Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas4014.90.9071,2237Malas e maletas de toucador4202.167,1438Papel higiênico – folha simples4818.10.0059,4539Papel higiênico – folha dupla e tripla4818.10.0053,0940Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão4818.20.0090,7741Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas4818.20.0062,3842Toalhas e guardanapos de mesa4818.30.0083,3743Toalhas de cozinha4818.90.9083,3744Fraldas9619.00.0044,7345Tampões higiênicos9619.00.0072,4746Absorventes higiênicos externos9619.00.0075,7047Hastes flexíveis (uso não medicinal)5601.21.9055,8948Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação5603.92.9077,0249Pinças para sobrancelhas8203.20.9061,0850Espátulas (artigos de cutelaria)8214.10.0063,6451Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)8214.20.0080,6552Termômetros, inclusive o digital9025.11.10
9025.19.9087,4153Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para
cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes9603.267,1454Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras9603.21.0055,8555Pincéis para aplicação de produtos cosméticos9603.30.0045,3756Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas9605.00.0067,1457Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes961573,3558Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador9616.20.0073,3559Mamadeiras3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.0078,8460Aparelhos e lâminas de barbear8212.10.20
8212.20.1038,82