REVOGADA pela PORTARIA CAT 118/2016, com efeitos a partir de 01/01/2017.
DOE de 29/06/2016
Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e
CONSIDERANDO os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° No período de 01-07-2016 a 31-12-2016, na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto será o preço final ao consumidor constante da relação contida no Anexo Único.
Artigo 2° Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1° e a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST indicado no § 1°:
I – na saída de qualquer bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, não relacionada no Anexo Único;
II – na saída de mercadoria pertencente a classe de produto relacionado no Anexo Único, porém, sem a indicação de preço final ao consumidor;
III – tratando-se de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único;
IV – tratando-se de operações internas envolvendo:
a) mercadorias enquadradas em “outras marcas” nas tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor constante das referidas tabelas;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
V – quando houver decisão administrativa ou judicial que impeça a utilização do preço final ao consumidor previsto no artigo 1°, mas que não indique outra base de cálculo para a determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata esta portaria.
§1° Para fins do disposto no “caput”, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será:
1 – para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras:
a) 56,12%, na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
b) 79,15%, na saída de outros produtos nacionais;
c) 62,98% na saída de produtos importados classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
d) 69,91%, na saída de outros produtos importados.
2 – na saída das demais bebidas, 57,44%.
§2° Os IVAs-ST indicados no § 1°:
1 – aplicam-se no período de 01-07-2016 a 31-03-2017;
2 – corresponderão a 109,63%, a partir de 01-04-2017.
§3° Na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] -1, na qual:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 3° A partir de 01-01-2017, para as classes de produtos relacionados no Anexo Único, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes desses produtos, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, exceto se portaria divulgar preço final ao consumidor para vigorar a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
§1° Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será:
1 – 57,44% até 31-03-2017;
2 – 109,63% a partir de 01-04-2017.
§2° Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 3° do artigo 2°.
Artigo 4° O IVA-ST previsto no item 2 do § 2° do artigo 2° e no item 2 do § 1° do artigo 3° poderá ser substituído por outro, desde que, cumulativamente:
I – a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-06-2016, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-12-2016, a entrega do levantamento de preços;
II – seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único. O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I do “caput” deste artigo poderá acarretar:
1 – o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 – a aplicação do IVA-ST de 109,63% enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.
Artigo 5° Esta portaria entra em vigor em 01/07/2016, revogando-se, nesta data, a Portaria CAT-163/15 de 28/12/2015.
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ANEXO ÚNICO
AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA
APERITIVO, AMARGO, BITTER E SIMILARES
EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL |
EMBALAGEM RETORNÁVEL |
|||
III. BEBIDA ALCOÓLICA MISTA, BATIDA E SIMILARES
BEBIDA ICE
CACHAÇA/ AGUARDENTE DE CANA
EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL |
EMBALAGEM RETORNÁVEL |
|||
CATUABA
VII. CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
VIII. COOLER
DERIVADOS DE VODKA
GIN
JURUBEBA E SIMILARES
EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL |
EMBALAGEM RETORNÁVEL |
|||
XII. LICOR E SIMILARES
XIII. PISCO
XIV. RUN
SANGRIA E COQUETÉIS
XVI. SAQUÊ
XVII. SIDRA
XVIII. STEINHAEGER
XIX. TEQUILA
UÍSQUE/BOURBON
XXI. VERMUTE E SIMILARES
EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL |
EMBALAGEM RETORNÁVEL |
|||
XXII. VODKA