DOE de 30/06/2015
Altera a Portaria CAT-115/2012, de 27.08.2012, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os arts. 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta a porta.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, nos artigos 41, 288, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, e
Considerando a previsão do § 2°, do artigo 2° da Portaria CAT n° 115/2012, de 27.08.2012, expede a seguinte portaria:
Art. 1° Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-115/2012, de 27.08.2012:
I – o “caput” do artigo 1°:
“Art. 1° No período de 01/08/2012 a 31/07/2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta a porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVAST relacionado no Anexo Único.” (NR);
II – do artigo 2°:
a) o “caput”:
“Art. 2° A partir de 01.08.2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.” (NR);
b) a alínea “b” do item 1 do 1°:
“b) até 15.07.2015, a entrega do levantamento de preços;” (NR);
c) o § 2°:
“§ 2° Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.08.2015.” (NR).
Art. 2° Fica acrescentado o § 4° ao artigo 2° da Portaria CAT n° 115/2012, de 27.08.2012, com a seguinte redação:
“§ 4° Na falta do ato a que se refere o § 2°, para a determinação da base de cálculo, deverá ser aplicado o disposto no § 4° do artigo 288 do RICMS.” (NR).
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.