DOE SP 26/06/2014
Vide Decreto n° 60.571/2014.
Dispõe sobre os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos de ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso V do Decreto60.571, de 24-06-2014, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Para fins de fruição dos benefícios previstos no Decreto 60.571, de 24-06-2014, o contribuinte deverá solicitar prévia autorização, mediante entrega, até 30-06-2014, no Posto Fiscal de sua vinculação, de pedido de autorização, em 2 (duas) vias, conforme modelos constantes nos Anexos I-A a 1-E, assinado pelo representante legal e instruído com:
I – cópia da Ficha de Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP;
II – cópia autenticada do contrato social ou da procuração. Parágrafo único – Na hipótese de o interessado não possuir Inscrição Estadual, deverá regularizá-la em até 90 dias após a solicitação prevista no caput, sob pena de perda dos benefícios previstos no Decreto 60.571, de 24-06-2014.
Art. 2º Deverão ser protocolizados, separadamente, os pedidos de autorização referentes a:
I – débitos constituídos por meio de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, devendo ser apresentado um pedido para cada AIIM lavrado (Anexo I-A);
II – débitos não declarados (Anexo I-B);
III – débitos declarados e não pagos (Anexo I-C);
IV – débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso, devendo ser apresentado um pedido para cada parcelamento em andamento (Anexo I-D);
V – débitos inscritos na dívida ativa, devendo ser apresentado um pedido para cada Certidão da Dívida Ativa (Anexo I-E).
§ 1º Para fins do disposto nesta portaria, considera-se, também, débito não declarado o referente a período sob ação fiscal, desde que não tenha havido lavratura de AIIM até o dia anterior à data da protocolização do pedido de autorização a que se refere o artigo 1º.
§ 2º Tratando-se de débitos não declarados, o contribuinte deverá solicitar, até 30-06-2014, substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA relativa às referências correspondentes, declarando o imposto calculado nos termos do Decreto 60.571, de 24-06-2014, no “Campo 052 – Outros Débitos” e consignando a observação “Imposto lançado nos termos do Decreto 60.571, de 24-06-2014”.
§ 3º Relativamente ao disposto no § 2º, não serão aceitas quaisquer outras alterações na GIA substitutiva que não seja o valor do imposto calculado nos termos do Decreto 60.571, de 24-06-2014.
§ 4º Tratando-se de débitos declarados e não pagos, o contribuinte deverá solicitar a substituição da GIA, conforme previsto no § 2º, relativamente aos exercícios em que optar pelo cálculo do imposto nos termos do§ 2º do artigo 2º do Decreto 60.571, de 24-06-2014, efetuando o estorno dos créditos correspondentes.
§ 5º Tratando-se de débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso, os pedidos de autorização serão recepcionados e autorizados, a título precário, pelos Postos Fiscais, devendo ser encaminhados à Diretoria de Arrecadação para ratificação da autorização concedida.
§ 6º Tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa:
1 – os pedidos de autorização serão recepcionados e autorizados, a título precário, pelos Postos Fiscais, devendo ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para ratificação da autorização concedida;
2 – deverá ser efetuado o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes fixados em 5% do valor do débito fiscal.
Art. 3º O cálculo do valor do débito a ser recolhido, até 30-06-2014, nos termos e condições do Decreto60.571, de 24-06-2014, deverá ser efetuado como segue:
I – tratando-se de débito constituído por meio de lavratura de AIIM, por referência dos itens do AIIM, o valor do imposto conforme § 2º do artigo 2º do Decreto 60.571, de 24-06-2014, denominado “imposto recalculado”;
II – tratando-se de débitos não declarados ou de débitos declarados e não pagos, por referência, o valor do imposto conforme § 2º do artigo 2º do Decreto 60.571, de 24-06-2014, denominado “imposto recalculado”;
Art. 4º Os pedidos protocolizados nos termos desta portaria serão recepcionados pelo Chefe do Posto Fiscal, que verificará a regularidade dos documentos apresentados e emitirá a autorização prévia, a título precário, para usufruto dos benefícios fiscais, conforme o modelo constante no Anexo II, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via: será anexada ao pedido e encaminhada à:
a) DEAT – SFECE, tratando-se de débitos referidos nos incisos I a III do artigo 2º, cujo recolhimento será efetuado integralmente até 30-06-2014;
b) Diretoria de Arrecadação, tratando-se de débitos referidos nos incisos I a III do artigo 2º, cujo recolhimento será efetuado parceladamente;
c) Procuradoria Fiscal, tratando-se débitos inscritos na dívida ativa;
II – 2ª via – será entregue ao contribuinte.
Art. 5º Obtida a autorização, nos termos do artigo 4º, o contribuinte deverá, até 30-06-2014, conforme o caso:
I – recolher o valor total do débito ou a primeira parcela, utilizando os seguintes códigos de receita na Guia de Arrecadação Estadual – GARE/ICMS:
a) 106-5, tratando-se de débitos constituídos por meio de lavratura de AIIM;
b) 046-2, tratando-se de débitos não declarados ou declarados e não pagos;
c) 081-4, tratando-se de débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso;
d) 077-2 ou 078-4, tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa;
II – protocolizar pedido de parcelamento do débito, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º O contribuinte deverá comprovar o recolhimento do valor total do débito ou da primeira parcela, mediante entrega de requerimento, no Posto Fiscal de sua vinculação, até 30-06-2014, juntamente com a cópia da GARE-ICMS correspondente, com a devida autenticação.
Parágrafo único. A cópia da GARE-ICMS deverá ser juntada ao pedido de autorização correspondente, protocolizado nos termos do artigo 1º.
Art. 7º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correição dos cálculos efetuados pelo contribuinte, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 8º São competentes para declarar a liquidação dos débitos a que se referem esta portaria:
I – relativamente a débito não inscrito, o Diretor Executivo da Administração Tributária, podendo delegar o ato;
II – relativamente a débito inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I-A
(Débito constituído por meio de AIIM)
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 60.571/2014
(duas vias)
Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal,……………………………
Dados do Contribuinte:……………………………………………………..
Razão Social…………………………………………………………………….
IE………………………………………….CNPJ ………………………………..
Endereço completo …………………………………………………………..
AIIM Nº……………………………..
Data da lavratura………….. Data da notificação……………………. Referências
Parcelamento Sim ?………………Não ?…………….
vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto 60.571/2014, apresentando, em anexo, os documentos exigidos.
Para tanto, declara que:
* não houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação visual em mídia exterior;
* não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior;
* adotou e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
(ou “possui, como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se a apresentar, até 30-06-2014, no Posto Fiscal de sua vinculação, documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais e/ou recursos administrativos;” – relacionar as ações e/ou os recursos administrativos);
* para o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o disposto no artigo 3º da Portaria CAT-___/2014 (indicar o número desta portaria);
* aceita e se submete às exigências do Decreto 60.571/2014; * está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal a ser recolhido nos termos do Decreto 60.571/2014 foi apurado a partir dos seguintes valores:
ITEM DO AIIM DATA ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO ICMS DECRETO 60.571/2014
Pede Deferimento.
localidade Data
_____________________ __________________
representante legal
nome:
RG:
CPF:
____________________________
representante legal
nome:
RG:
CPF:
____________________________
procurador
nome:
RG:
CPF:
OAB:
____________________________
procurador
nome:
RG:
CPF:
OAB:
Recebido em ______/______/14Entregue em ______/______/14
Rubrica e identificação __________________ Rubrica e identificação __________________ ANEXO I-B
(Débito não declarado)
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS
PREVISTOS NO DECRETO 60.571/2014
(duas vias)
Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal,……………………………
Dados do Contribuinte:……………………………………………………..
Razão Social…………………………………………………………………….
IE………………………………………….CNPJ ………………………………..
Endereço completo ………………………………………………………….. Referências
Parcelamento Sim ?………………Não ?…………….
vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto 60.571/2014, apresentando, em anexo, os documentos exigidos.
Para tanto, declara que:
* não houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;
* não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* adotou e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
(ou “possui, como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se a apresentar, até 30-06-2014, no Posto Fiscal de sua vinculação, documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais e/ou recursos administrativos;” – relacionar as ações e/ou os recursos administrativos);
* para o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o disposto no artigo 3º da Portaria CAT-___/2014 (indicar o número desta portaria);
* aceita e se submete às exigências do Decreto 60.571/2014;
* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Compromete-se, ainda, a solicitar, até 30-06-2014, a substituição das GIAs, nos termos do § 2º do Artigo 2º da Portaria CAT-___/2014 (indicar o número desta portaria).
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal a ser recolhido nos termos do Decreto 60.571/2014 foi apurado a partir dos seguintes valores:
PERÍODO MÊS/ANO ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO ICMS DECRETO 60.571/2014 TOTAL A PAGAR
Pede Deferimento.
localidade Data
_____________________ __________________ ____________________________
representante legal
nome:
RG:
CPF:
____________________________
representante legal
nome:
RG:
CPF:
____________________________
procurador
nome:
RG:
CPF:
OAB:
____________________________
procurador
nome:
RG:
CPF:
OAB:
Recebido em ___/___/14 _____ Entregue em ___/___/14 Rubrica e identificação __________________________ Rubrica e identificação __________________________ ANEXO I-C
(Débito declarado e não pago)
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 60.571/2014
(duas vias)
Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal,……………………………
Dados do Contribuinte:……………………………………………………..
Razão Social…………………………………………………………………….
IE………………………………………….CNPJ ………………………………..
Endereço completo ………………………………………………………….. Referências
Parcelamento Sim ?………………Não ?…………….
vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto 60.571/2014, apresentando, em anexo, os documentos exigidos.
Para tanto, declara que:
* não houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;
* não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* adotou e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
(ou “possui, como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se a apresentar, até 30-06-2014, no Posto Fiscal de sua vinculação, documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais e/ou recursos administrativos;” – relacionar as ações e/ou os recursos administrativos);
* para o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o disposto no artigo 3º da Portaria CAT-___/2014;
* aceita e se submete às exigências do Decreto 60.571/2014; * está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Compromete-se, ainda, a solicitar, até 30-06-2014, a substituição das GIAs, nos termos do § 4º do Artigo 2º da Portaria CAT-___/2014 (indicar o número desta portaria).
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal a ser recolhido nos termos do Decreto 60.571/2014 foi apurado a partir dos seguintes valores:
PERÍODO MÊS/ANO ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO
ICMS DECRETO 60.571/2014 TOTAL A PAGAR
Pede Deferimento.
Localidade Data
_____________________ __________________ ____________________________
representante legal
nome:
RG:
CPF:
____________________________
representante legal
nome:
RG:
CPF:
____________________________
procurador
nome:
RG:
CPF:
OAB:
____________________________
procurador
nome:
RG:
CPF:
OAB:
Recebido em ______/______/14 Entregue em
______/______/14
Rubrica e identificação __________________ Rubrica e identificação __________________ ANEXO I-D
(Débito remanescente de Parcelamento em curso)
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS
PREVISTOS NO DECRETO 60.571/2014
(duas vias)
Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal,……………………………
Dados do Contribuinte:……………………………………………………..
Razão Social…………………………………………………………………….
IE………………………………………….CNPJ ………………………………..
Endereço completo …………………………………………………………..
Nº Parcelamento ………………………………………………………………
vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto 60.571/2014, apresentando, em anexo, os documentos exigidos.
Para tanto, declara que:
* não houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;
* não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* adotou e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
(ou “possui, como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se a apresentar, até 30-06-2014, no Posto Fiscal de sua vinculação, documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais e/ou recursos administrativos;” – relacionar as ações e/ou os recursos administrativos);
* para o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o disposto no artigo 3º da Portaria CAT-___/2014 (indicar o número desta portaria);
* aceita e se submete às exigências do Decreto 60.571/2014; * está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Compromete-se, ainda, a solicitar, até 30-06-2014, a substituição das GIAs, nos termos do § 4º do Artigo 2º da Portaria CAT-___/2014 (indicar o número desta portaria), na hipótese de parcelamento de débito declarado.
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal a ser recolhido nos termos do Decreto 60.571/2014 foi apurado a partir dos seguintes valores:
PERÍODO MÊS/ANO ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO
ICMS DECRETO 60.571/2014 TOTAL A PAGAR
ou
ITEM DO AIIM DATA ICMS ORIGINALMENTE ICMS DECRETO 60.571/2014 TOTAL A PAGAR
DEVIDO DATA DA LAVRATURA
Pede Deferimento.
Localidade Data
____________________________
representante legal
nome:
RG:
CPF:
____________________________
representante legal
nome:
RG:
CPF:
____________________________
procurador
nome:
RG:
CPF:
OAB:
____________________________
procurador
nome:
RG:
CPF:
OAB:
Recebido em ______/______/14 Entregue em
______/______/14
Rubrica e identificação __________________ Rubrica e identificação __________________ ANEXO I-E
(Débito inscrito na dívida ativa)
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS
PREVISTOS NO DECRETO 60.571/2014
(duas vias)
Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal,……………………………
Dados do Contribuinte:……………………………………………………..
Razão Social…………………………………………………………………….
IE………………………………………….CNPJ ………………………………..
Endereço completo …………………………………………………………..
Nº CDA …………………………………………………………………………..
Nº Parcelamento………………………………………………………………
Nº Execução Fiscal……………………………………………………………
Vara/Comarca ………………………………………………………………….
Nº AIIM…………………………………………………………………………..
Referências
Parcelamento Sim ?………………Não ?…………….
vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto 60.571/2014, apresentando, em anexo, os documentos exigidos.
Para tanto, declara que:
* não houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;
* não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* adotou e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
(ou “possui, como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se a apresentar, até 30-06-2014, no Posto Fiscal de sua vinculação, documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais e/ou recursos administrativos;” – relacionar as ações e/ou os recursos administrativos);
* para o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o disposto no artigo 3º da Portaria CAT-___/2014 (indicar o número desta portaria);
* aceita e se submete às exigências do Decreto 60.571/2014; * está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Pede Deferimento.
Localidade Data
_____________________ __________________ ____________________________
representante legal
nome:
RG:
CPF:
____________________________
representante legal
nome:
RG:
CPF:
____________________________
procurador
nome:
RG:
CPF:
OAB:
____________________________
procurador
nome:……………………………………………………………………………..
RG:…………………….CPF: ……………………… OAB:…………………… Recebido em ____/____/14 Entregue em ____/____/14
Rubrica e identificação __________________ Rubrica e identificação __________________ ANEXO II
AUTORIZAÇÃO
PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 60.571/2014
______________________________________, CHEFE DO PF-______________________, DRT________________, AUTORIZO, a TÍTULO PRECÁRIO, a empresa
______________________, IE____________________, a usufruir dos benefícios previstos no Decreto60.571/2014 (D.O. 25-06-2014), relativamente aos (selecionar entre débitos constituídos por meio do AIIM nº ______________ / débitos não declarados / débitos declarados e não pagos / débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso / débitos inscritos na dívida ativa), conforme valores e referências constantes do PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO60.571/2014, de protocolo GDOC nº ___________________.
PF-, em /2014.
____________________________________
CHEFE DO POSTO FISCAL
OBSERVAÇÕES:
1- Os valores constantes do PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 60.571/2014 não foram objeto de conferência, sendo de responsabilidade exclusiva do contribuinte.
2- Esta AUTORIZAÇÂO poderá ser revogada, a qualquer tempo, uma vez descumprida qualquer das condições estabelecidas no DECRETO 60.571/2014 (D.O. 25-06-2014).
3- Conforme § 6º do artigo 2º da Portaria CAT-___/2014 (indicar o número desta portaria), os pedidos referentes a débitos inscritos na dívida ativa serão autorizados a título precário, sendo encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para ratificação da autorização.