DOE de 18/04/2009
Dispõe sobre a apropriação de crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços – ICMS na hipótese que especifica.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 72 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria.
Art. 1º – Por regime especial, o crédito acumulado resultante da ocorrência de operação de exportação direta, hipótese prevista no inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS, gerado em períodos anteriores àquele de que trata o § 3º do artigo 16 da Portaria CAT 53, de 12 de agosto de 1996, poderá ser apropriado após a verificação da sua legitimidade, mediante autorização do Senhor Delegado Regional Tributário, a título precário, em até 50% (cinqüenta por cento) do valor apurado pela Delegacia Regional Tributária.
§ 1º – O percentual para a liberação antecipada será definido no regime, de acordo com o histórico de apropriação de crédito acumulado de cada estabelecimento.
§ 2º – O valor da autorização não poderá ser superior ao equivalente a 80.000 (oitenta) mil UFESPs e ficará limitado ao menor valor de saldo credor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na GIA – Guia de Informação e Apuração do ICMS, desde o mês da geração até o da apropriação.
§ 3º – O regime especial previsto no “caput” não se aplica:
1 – à apropriação condicionada a liquidação de débito fiscal;
2 – quando o IVA – Índice de Valor Acrescido nas operações geradoras for inferior ao último IVA Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade a que pertença o estabelecimento;
3 – quando o IVA próprio do estabelecimento apurado pelas informações obtidas das GIAs – Guia de Informação e Apuração do ICMS nos últimos 3 (três) anos for inferior a 0,20 (vinte centésimos);
§ 4º – O crédito acumulado apropriado por antecipação não poderá ser utilizado:
1 – para liquidação de débito fiscal;
2 – para compensação do imposto exigível por guia de recolhimento especial de que trata o artigo 78 do Regulamento do ICMS.
§ 5º – O contribuinte beneficiário do regime previsto nesta portaria deverá manifestar-se na petição para autorização de apropriação do crédito acumulado o seu interesse pela antecipação, hipótese em que deverá informar o número do processo pelo qual obteve o regime.
§ 6º – A decisão que deferir ou indeferir a antecipação nos termos desta portaria será proferida no processo formado pelo pedido de autorização de apropriação do crédito acumulado, devendo o contribuinte dela ser notificado, após o que o processo prosseguirá para decisão final do Diretor Executivo da Administração Tributária.
§ 7º – da decisão que indeferir a antecipação não caberá recurso.
Art. 2º – São requisitos para a obtenção do regime especial:
I – não possuir auto de Infração e imposição de multa, pendente de liquidação e estar em dia com as obrigações fiscais principais e acessórias, em todos os estabelecimentos da empresa situados no território paulista;
II – que todos os estabelecimentos da empresa sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais e apresentem mensalmente, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o arquivo digital com os registros fiscais de todas as suas operações e prestações;
III – não ter se aproveitado de crédito do imposto, no período relativo ao pedido de apropriação, em montante superior ao que tenha sido efetivamente cobrado pela Unidade Federada de origem relativamente à entrada de mercadoria remetida por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, contemplada por incentivos ou benefícios fiscais e financeiros vinculados ao ICMS sem observância do disposto no artigo 155, §2º, XII “g” da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º – O regime especial deverá ser requerido pelo interessado, por estabelecimento, mediante pedido dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no qual conste, no mínimo:
I – o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, o CNAE;
II – declaração de inexistência de débito fiscal;
III – a forma de tributação do Imposto de Renda da empresa e o CNPJ do estabelecimento responsável pela entrega da declaração;
IV – informação de que mantém registro permanente de estoques e sistema de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração contábil;
V – a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal;
VI – procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado.
§ 1° – o pedido de regime especial deverá ser entregue no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, em três vias, que terão a seguinte destinação:
1 – a 1ª via deverá formar processo próprio;
2 – a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;
3 – a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo.
§ 2º – O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente deverá:
1 – após a formação do processo, encaminhá-lo ao Núcleo de Fiscalização para, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, prestar as seguintes informações:
a) preencher o Relatório de Coleta de Dados atualizado;
b) manifestar-se sobre a existência de ação fiscal com relato sucinto da sua natureza e se existe lançamento de ofício em andamento que possa prejudicar a concessão do regime;
2 – pesquisar sobre a existência de débitos inscritos ou não inscritos na dívida ativa, inclusive de parcelamentos, de todos os estabelecimentos da empresa, ativos e inativos, situados em território paulista;
3 – demonstrar o histórico de apropriação de crédito acumulado de que trata o § 1º do artigo 1º, dos últimos 3 (três) anos, como segue:
a) número e data do protocolo de cada pedido;
b) período da geração do crédito acumulado;
c) hipótese geradora;
d) valor requerido;
e) valor autorizado a apropriar;
f) autoridade que decidiu o pedido;
4 – informar:
a) desde quando o contribuinte é usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
b) a situação atual do requerente e dos demais estabelecimentos do contribuinte, localizados neste Estado, no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o comportamento do estabelecimento requerente relativamente a fruição do crédito acumulado;
5 – instruir o processo com os relatórios relativos às pesquisas efetuadas;
6 – informar se o pedido de regime especial atende aos requisitos desta portaria e encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário para manifestar- e conclusivamente sobre o mérito, após o que o processo será encaminhado para decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária – DEAT.
Art. 4º – O regime especial será cassado quando verificado o não atendimento das disposições desta portaria e das demais relativas ao crédito acumulado do imposto.
Art. 5º – na hipótese de o regime especial ser cassado, a antecipação do crédito acumulado será suspensa de imediato, devendo o fisco adotar as providências fiscais preventivas e informar a Diretoria Executiva da Administração Tributária.
Art. 6º – na hipótese de o valor autorizado pelo Diretor Executivo da Administração Tributária, nos termos da Portaria CAT 53, de 12 de agosto de 1996, ser inferior ao antecipado, conforme dispõe o artigo 1º, o contribuinte deverá:
I – se o crédito ainda não tiver sido utilizado, reincorporar o valor apropriado a maior no mês da notificação da decisão final, nos termos do artigo 80 do Regulamento do ICMS e do artigo 12 da Portaria CAT 53, de 12 de agosto de 1996, antes de qualquer outra utilização;
II – se já tiver sido utilizado, ainda que parcialmente:
a) reincorporar o valor disponível nos termos do inciso I;
b) recolher no prazo de até 30 (trinta) dias o valor apropriado a maior ou a diferença, com os acréscimos legais, sob pena de autuação e sobrestamento dos demais processos de apropriação de crédito acumulado.
Art. 7º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e produzindo efeitos relativamente ao o crédito acumulado gerado a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2009.