DOE 01/09/2018
Institui dispensa da obrigatoriedade de inscrição autônoma dos blocos de petróleo ou gás natural nos termos que especifica, altera a Portaria CAT-20/18, de 23-03-2018, que dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos blocos e campos de exploração ou produção de petróleo e gás natural em mar, assim como dos consórcios constituídos para exercer tais atividades, e dá outras providências
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 24 e 489 e no § 2° do artigo 1°do Anexo XXII do Regulamento do ICMS, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Os contribuintes integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nos artigos 278 e 279 da Lei Federal 6.404, de 15-12-1976, para exercer atividades relacionadas à exploração ou produção de petróleo ou gás natural em mar confrontante com o território do Estado de São Paulo ficam dispensados de inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS os blocos, a que se refere o item 1 do § 1° do artigo 1° do Anexo XXII do Regulamento do ICMS.
§ 1° A dispensa de que trata o “caput” não abrange a obrigatoriedade da empresa líder de realizar a inscrição estadual relativa ao Consórcio, conforme determina o inciso I do artigo 2° do Anexo XXII do Regulamento do ICMS.
§ 2° Para adotar o regime instituído por este artigo:
1 – os contribuintes a que se refere o “caput” ficam obrigados a atender às notificações de esclarecimentos e de retificação das informações feitas pelos órgãos da Secretária da Fazenda.
2 – a empresa líder de Consórcio, adicionalmente, deverá:
a) consolidar a escrituração fiscal e cumprir as demais obrigações acessórias relativas a cada bloco na inscrição estadual do Consórcio, de que trata o inciso I do artigo 2° do Anexo XXII do Regulamento do ICMS.
b) realizar uma nova inscrição do Consórcio para cada novo campo para realizar as aquisições de insumos, material de uso ou consumo e bens para o ativo imobilizado destinadas a este estabelecimento e consolidar a escrituração fiscal desses ativos.
c) emitir três Notas Fiscais de transferência da inscrição do Consórcio correspondente ao bloco para a inscrição do Consórcio correspondente ao campo, uma relativa a insumos, outra relativa a material de uso ou consumo e outra relativa a bens destinados à integração ao ativo imobilizado, abrangendo todos os ativos do bloco que estejam, exclusivamente ou preponderantemente, vinculados ao novo campo até o último dia do mês seguinte ao:
I – do ato da Agência Nacional do Petróleo – ANP que conferir eficácia à declaração de comercialidade do campo;
II – da publicação desta portaria, nos casos de atos da ANP anteriores a essa data.
d) emitir, em substituição às Notas Fiscais de transferência de que trata o item 2 do § 1° do artigo 2° do Anexo XXII doRegulamento do ICMS, até o 5° dia útil de cada mês, duas Notas Fiscais de transferência de crédito, quando devido, da inscrição do Consórcio correspondente ao campo para as inscrições de cada consorciada correspondentes ao campo, de que trata o item 2 do § 1° do artigo 1° do Anexo XXII do Regulamento do ICMS, uma relativa a insumos, e outra relativa a bens destinados à integração ao ativo imobilizado, indicando o CFOP 5.601.
§ 3° O disposto nas alíneas “b” e “d” do item 2 do § 2° não exime as consorciadas da obrigação de registrar em sua escrituração própria a parcela correspondente à sua participação nos bens adquiridos pelo Consórcio.
Artigo 2° Constatado o não cumprimento de qualquer uma das obrigações previstas no § 2° do artigo 1°, a Delegacia Regional Tributária – DRT competente notificará o contribuinte para regularizar a sua situação ou apresentar as informações faltantes no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 3° Será revogado o regime de que trata o artigo 1° nas seguintes hipóteses:
I – não regularização da situação do contribuinte ou não apresentação das informações requeridas nos termos do artigo 2° no prazo fixado naquele dispositivo;
II – constatação de falsidade, incompletude ou incorreção das informações ou declarações prestadas ou dos documentos apresentados pelo contribuinte.
§ 1° A revogação de que trata o “caput” dependerá de prévia:
1 – apresentação de relatório circunstanciado da Delegacia Regional Tributária – DRT encarregada das verificações;
2 – manifestação conclusiva da Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT.
§ 2° Nas hipóteses em que, no relatório circunstanciado ou na manifestação conclusiva a que se refere o § 1°, for proposta a revogação do regime de que trata o artigo 1°, deverá ser fornecida cópia integral dos autos ao interessado, que poderá apresentar defesa no prazo de 7 (sete) dias úteis.
§ 3° O Delegado Regional Tributário da DRT competente decidirá sobre a revogação do regime de que trata o artigo 1°, com base no relatório circunstanciado, na manifestação conclusiva e na defesa do contribuinte, se for o caso.
§ 4° Nos casos em que o Delegado Regional Tributário decidir pela revogação do regime de que trata o artigo 1°, serão tomadas as seguintes providências:
1 – publicação do ato revogatório no Diário Oficial do Estado, constando o nome do contribuinte e o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
2 – notificação do contribuinte para que este promova a inscrição autônoma de todos os blocos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme previsto no Anexo XXII do Regulamento do ICMS, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 5° A revogação prevista no “caput” produzirá efeitos em 90 (noventa) dias, contados da data da notificação a que se refere o item 2 do § 4°.
§ 6° Da decisão revogatória do Delegado Regional Tributário, caberá recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação a que se refere o item 2 do § 4°, ao Diretor Executivo da Administração Tributária.
Artigo 4° As Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e correspondentes às saídas de petróleo e gás natural de estabelecimento em mar deverão conter:
I – a indicação do campo produtor;
II – o código e a descrição do produto utilizados nos arquivos digitais de que trata o Ajuste SINIEF 7/2015;
Artigo 5° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os incisos I e II do artigo 2° da Portaria CAT-20/18, de 23-03-2018:
“I – o campo “nome fantasia” deverá conter o termo “Consórcio”, o nome do bloco ou do campo correspondente à inscrição e o nome fantasia das consorciadas acompanhado do percentual de participação de cada uma delas no consórcio assim como a indicação de qual a empresa líder (exemplos: “Consórcio – BM-S-9: Gaspetro 50% (líder) / Ouro Negro 50%” e “Consórcio – Sapinhoá: Gaspetro 50% (líder) / Ouro Negro 50%”);
II – o campo “referência” deverá ser preenchido com o número do contrato de concessão, partilha de produção ou cessão onerosa e as coordenadas geográficas do bloco ou do campo;” (NR).
Artigo 6° O contribuinte que passar atender as disposições do § 2° do artigo 1° no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do início de vigência desta portaria, e se mantiver regular por mais 90 (noventa) dias não será autuado por descumprimento das obrigações acessórias previstas no Anexo XXII do Regulamento do ICMS relativamente a período anterior ao início de vigência desta portaria.
Artigo 7° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.