DOE de 01/09/2018
Dispõe sobre obrigações acessórias da empresa pública responsável pela gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União obtidos por meio de contrato de partilha de produção
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 24 e 489 e no § 2° do artigo 1°do Anexo XXII do Regulamento do ICMS, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° A empresa pública responsável pela gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União obtidos por meio de contrato de partilha de produção fica:
I – dispensada de inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, como estabelecimento autônomo, os blocos e campos a que se refere o artigo 1° do Anexo XXII do Regulamento do ICMS, desde que mantenha uma única inscrição estadual para consolidar a escrituração fiscal e cumprir as demais obrigações acessórias de todos os blocos e campos em mar confrontante com o território do Estado de São Paulo.
II – autorizada a emitir, até o último dia útil de cada mês, duas Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e de entrada, uma relativa ao petróleo e outra relativa ao gás natural, consolidando toda produção do mês anterior.
Parágrafo único. Para adotar o regime instituído por este artigo, a empresa pública a que se refere o “caput” deverá:
1 – emitir as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e de saída dos produtos oriundos dos campos através da inscrição estadual consolidadora referida no inciso I, contendo:
a) a indicação do campo produtor, devendo ser utilizada série específica para cada campo;
b) o código e a descrição do produto utilizados nos arquivos digitais de que trata o Ajuste SINIEF 7/2015;
2 – apresentar, para cada campo, controle individualizado de quantidade e qualidade de cada produto no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque;
3 – apresentar, quando notificada, os registros e o relatório mensal de apuração do excedente de petróleo e de gás natural da União relativo a cada campo, conforme os respectivos contratos de partilha de produção.
4 – atender às notificações de esclarecimentos e de retificação das informações feitas pelos órgãos da Secretária da Fazenda.
Artigo 2° Constatado o não cumprimento de qualquer uma das obrigações previstas no parágrafo único do artigo 1°, a Delegacia Regional Tributária – DRT competente notificará a empresa pública para regularizar a sua situação ou apresentar as informações faltantes no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 3° Será revogado o regime de que trata o artigo 1° nas seguintes hipóteses:
I – não regularização da situação da empresa pública ou não apresentação das informações requeridas nos termos do artigo 2° no prazo fixado naquele dispositivo;
II – constatação de falsidade, incompletude ou incorreção das informações ou declarações prestadas ou dos documentos apresentados pela empresa pública.
§ 1° A revogação de que trata o “caput” dependerá de prévia:
1 – apresentação de relatório circunstanciado da Delegacia Regional Tributária – DRT encarregada das verificações;
2 – manifestação conclusiva da Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT.
§ 2° Nas hipóteses em que, no relatório circunstanciado ou na manifestação conclusiva a que se refere o § 1°, for proposta a revogação do regime de que trata o artigo 1°, deverá ser fornecida cópia integral dos autos ao interessado, que poderá apresentar defesa no prazo de 7 (sete) dias úteis.
§ 3° O Delegado Regional Tributário titular da DRT competente decidirá sobre a revogação do regime de que trata o artigo 1°, com base no relatório circunstanciado, na manifestação conclusiva e na defesa da empresa pública, se for o caso.
§ 4° Nos casos em que o Delegado Regional Tributário decidir pela revogação do regime de que trata o artigo 1°, serão tomadas as seguintes providências:
1 – publicação do ato revogatório no Diário Oficial do Estado, constando o nome do contribuinte e o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
2 – notificação da empresa pública para que esta promova a inscrição autônoma de todos os seus estabelecimentos em mar no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme previsto no Anexo XXII do Regulamento do ICMS, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 5° A revogação prevista no “caput” produzirá efeitos em 90 (noventa) dias, contados da data da notificação a que se refere o item 2 do § 4°.
§ 6° Da decisão revogatória do Delegado Regional Tributário, caberá recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação a que se refere o item 2 do § 4°, ao Diretor Executivo da Administração Tributária.
Artigo 4° Se a empresa pública a que se refere o “caput” do artigo 1° passar atender as disposições do parágrafo único do mesmo artigo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do início de vigência desta portaria, e se mantiver regular por mais 90 (noventa) dias, ela não será autuada por descumprimento das obrigações acessórias previstas no Anexo XXII doRegulamento do ICMS relativamente a período anterior ao início de vigência desta portaria.
Artigo 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.