DOE de 07/12/1999
Disciplina o procedimento de coleta, transporte e recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado.
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 184 e no item 25 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 / 1991, e considerando o disposto na Resolução CONAMA 9 de 31/08/1993, na Portaria Interministerial 1 de 29/07/1999, dos Ministérios das Minas e Energia e do Meio Ambiente, e nas Portarias ANP ns. 125 a 128 de 30.07.1999, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Nas operações relativas à coleta, transporte e recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado, enquanto vigorar a isenção de ICMS prevista no item 25 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS deverão ser cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta portaria.
Artigo 2º – Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo estabelecimento remetente, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o “Certificado de Coleta de Óleo Usado”, previsto no artigo 4º, I da Portaria ANP 127 de 30 de julho de 1999, Anexo I. Alterado pela Portaria CAT nº 060 / 2000 (DOE de 05.08.2000) efeitos a partir de 05.08.2000 Redação Anterior
- 1º O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via acompanhará o trânsito da mercadoria e será entregue ao destinatário;
II – a 2ª via será conservada pelo estabelecimento remetente;
III – a 3ª via acompanhará o trânsito da mercadoria e poderá ser retida pelo fisco, mediante visto na 1ª via.
- 2º No Certificado de Coleta de Óleo Usado, além dos demais requisitos, será aposta a expressão “Coleta de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS-38/00 – Portaria CAT-81/99”.
- 3º As vias do Certificado de Coleta de Óleo Usado deverão ser conservadas pelo estabelecimento remetente e pelo estabelecimento coletor, à disposição da fiscalização, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14 de março de 1991.
- 4º Aplicar-se-ão ao Certificado de Coleta de Óleo Usado as demais disposições do Regulamento do ICMS relativas à impressão e conservação de documentos fiscais.
- 5º O Certificado de Coleta de Óleo Usado deverá ser emitido, no mínimo em 3 vias, sendo que uma delas deverá ser conservada pelo estabelecimento remetente e outra pelo estabelecimento coletor, à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS.
- 6º Aplicar-se-ão ao Certificado de Coleta de Óleo Usado as demais disposições do Regulamento do ICMS relativas à impressão e conservação de documentos fiscais.
Artigo 3º – Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
Parágrafo único. A Nota Fiscal referida no “caput” conterá, além dos demais requisitos previstos:
1- o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
2 – a expressão: Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS-38/00 – Portaria CAT 081/ 1999 Alterado pela Portaria CAT nº 060 /2000 (DOE de 05.08.2000) efeitos a partir de 05.08.2000 Redação Anterior
Artigo 4º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT 020 / 1994
Anexo I
Acrescentado pela Portaria CAT 060 / 2000 (DOE de 05.08.200) efeitos a partir de 05.08.2000
DADOS DA COLETORA
NOME Endereço: Cadastro na ANP nº |
CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO nº ______
Local: UF: Data: ____/____ /____ |
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Declaramos haver coletado o volume de óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme discriminado ao lado, do gerador abaixo identificado: | Óleo automotivo | LITROS | ||
Óleo Industriai | LITROS | |||
Outros | LITROS | |||
Soma | LITROS | |||
RAZÃO SOCIAL | ||||
RUA (nome n.° etc) | ||||
BAIRRO | CIDADE | UF | ||
CEP | CGCNº | |||
FONE | FAX | |||
1ª via (Gerador) 2ª via (Fixa/Contabilidade) 3ª via (Reciclador) | ||||
Assinatura do Gerador (Detentor) | Assinatura do Coletor | |||