Revogada pela Portaria CAT 143/2014, com efeitos a partir de 01/01/2015
DOE de 28/06/2014
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – Fundacte.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24-07-2007, e
considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, trazida aos autos do Processo SF 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, e os dados constantes de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – Fundacte, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-595879/2014, pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil expede a seguinte portaria:
Art. 1° Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31-12-2014, os seguintes valores em reais:
1. MARCAS AMBEV – TABELA A
2. MARCAS AMBEV – TABELA B
3. MARCAS HEINEKEN – TABELA A
4. MARCAS HEINEKEN – TABELA B
5. MARCAS BRASIL KIRIN – TABELA A
6. MARCAS BRASIL KIRIN – TABELA B
7. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS – TABELA A
8. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS – TABELA B
9. OUTRAS MARCAS – TABELA A
10. OUTRAS MARCAS – TABELA B
11. EMBALAGENS ESPECIAIS
12. CERVEJA EM EMBALAGEM PET
13. CHOPE CLARO E ESCURO
Notas:
(1) Apenas as marcas Antarctica Pilsen Extra Cristal, Antarctica Malzbier, Antarctica Original, Brahma Extra, Brahma Malzbier, Caracu, Kronenbier, Líber e Serramalte.
(2) Apenas as marcas Kaiser Bock, (Kaiser) Gold, (Kaiser) Summer Draft, Bavária sem Álcool.
(3) Apenas as marcas Nova Schin/Schin Munich, Nova Schin/Schin Malzbier e Nova Schin/Schin Zero Álcool.
Nova redação dada pela Portaria CAT n° 087/2014, com efeitos a partir de 01/07/2014. Redação Anterior:
(4) Apenas as marcas Crystal Malzbier e Crystal Zero Álcool.
(5) Apenas as marcas Itaipava Malzbier, Itaipava Premium, Itaipava Zero Álcool e Itaipava Light.
(6) Apenas as marcas Conti, Guitt’s, Krill, Lokal, Samba, Malta Pilsen, Malta Malzbier e Malta Golden Beer.
Acrescentado pela Portaria CAT n° 099/2014, com efeitos a partir de 22/08/2014.
§ 1° A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir:
1 – quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 – para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria;
3 – quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta Portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
4 – quando, em se tratando de operações internas envolvendo mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
5 – a partir de 01-01-2015, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
§ 2° Os valores consignados nas tabelas 2, 4, 6, 8, 10, 11 e 13 poderão ser alterados antes do final do prazo indicado no artigo 1° mediante apresentação de levantamento de preços, nos termos do artigo 28-B da Lei 6.374/89 e da Portaria CAT-124/11, de 14-09-2011.
Art. 2° Fica revogada, a partir de 01/07/2014, a Portaria CAT-138/13, de 20-12-2013.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor em 01/07/2014.