O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 2° da Lei Complementar 1.320, de 6 de abril de 2018, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Fica instituído o Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, que possibilitará o atendimento eletrônico aos usuários de serviços prestados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. Os serviços a serem disponibilizados através do SIPET serão divulgados no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet/Paginas/Downloads.aspx.
Artigo 2° O acesso ao SIPET poderá ser realizado pelas pessoas abaixo relacionadas, no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante a utilização de certificados digitais emitidos por Autoridades Certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil:
I – pessoa física ou jurídica diretamente interessada;
II – procurador legalmente habilitado;
III – membro do Quadro de Sócios e Administradores e contabilista habilitado em estabelecimento cadastrado no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo – CADESP;
IV – representante da empresa sucessora, em nome da sucedida, desde que cadastrada no CADESP.
§ 1° O acesso ao SIPET também poderá ser realizado por outros meios a serem disponibilizados na página inicial do sistema.
§ 2° Quando o acesso não ocorrer por meio de certificado digital, a Administração Tributária adequará a disponibilidade dos serviços conforme o grau de confiabilidade na autenticação do usuário.
Artigo 3° As pessoas obrigadas à utilização do certificado digital para acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, nos termos do artigo 17 do Anexo I da Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998, deverão realizar suas solicitações obrigatoriamente por meio do SIPET sempre que o serviço desejado estiver disponível nesse sistema.
Artigo 4° A critério da Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade e no âmbito do SIPET, poderão ser suprimidas ou dispensadas exigências descritas em outras portarias específicas, quando for verificada redundância, prova sobre fato já comprovado ou, ainda, quando for possível verificar a informação por meios já disponíveis à Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Artigo 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.