DOE SP 19/12/90
Autoriza a emissão de Guia de Recolhimento em formulário contínuo e fixa especificações gráficas para confecção
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no intuito de simplificar procedimentos relacionados com a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais e considerando a necessidade de fixar especificações gráficas próprias para a confecção de Guias de Recolhimento em formulário contínuo, em virtude das peculiaridades deste, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Fica autorizada a emissão por processamento eletrônico em formulários contínuos, das Guias de Recolhimento utilizadas no sistema de arrecadação, para o pagamento de tributos e demais receitas estaduais.
Artigo 2º – Para a confecção de Guias de Recolhimento em formulário contínuo serão observadas as seguintes especificações gráficas:
I – formato – 210mm de largura por 152mm de altura;
II – papel – sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, 75 gramas por metro quadrado para a primeira via, facultado o uso de gramatura inferior para as demais vias, observando o limite mínimo de 46 gramas por metro quadrado.
§ 1º – A largura corresponde à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas.
§ 2º – A diferença de 4 mm decorrente do acréscimo na altura dos impressos, com referência às medidas estabelecidas para formulários planos, nos termos do inciso I será distribuída igualmente entre as partes superior e inferior de cada modelo.
§ 3º – Ficam mantidas a cor de impressão, a quantidade de vias, o “lay out” e demais especificações gráficas de cada modelo.
Artigo 3º – Para impressão da guia, o estabelecimento gráfico deverá solicitar a devida autorização, mediante petição dirigida ao Delegado Regional Tributário do respectivo domicílio fiscal do estabelecimento gráfico, instruída com as provas tipográficas do modelo a imprimir.
§ 1º – Recebido o pedido, autoridade competente examinará, á vista das provas apresentadas, se estas guardam conformidade com as especificações do modelo e se atendem aos demais requisitos exigidos, estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, despachando-o de plano.
§ 2º – O estabelecimento gráfico, uma vez autorizada a impressão, deverá fazer constar, na margem esquerda das guias, as seguintes indicações:
1 – o nome do estabelecimento gráfico;
2 – os números de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
3 – o número do processo pelo qual foi autorizada a impressão.
§ 3º – O estabelecimento gráfico poderá, no interesse do contribuinte, imprimir dados identificadores deste, nos campos próprios das respectivas guias.
§ 4º – A prova tipográfica poderá ser substituída por cópias heliográficas do fotolito, caso em que:
1 – as cópias deverão conter a indicação das serrilhas, e da posição de corte, incluindo as remalinas.
2 – o solicitante deverá declarar expressamente, em sua petição:
a) as especificações do papel que irá utilizar, inclusive as gramaturas;
b) a cor de impressão.
Artigo 4º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-64, de 30-11-89.