DOE de 28/07/2015
Altera a Portaria CAT-41, de 03-04-2012, que dispõe sobre o uso e a cessação de uso de ECF e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF n° 011/10, de 24-09-2010, e nos artigos 212-O, II e § 7°, e 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° Fica acrescentado o artigo 1°-A à Portaria CAT n° 041, de 03-04-2012, com a seguinte redação:
“Artigo 1°-A – Na lacração inicial de equipamento ECF destinado à emissão de documento fiscal para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, a confirmação dos dados já inseridos pelo interventor técnico deverá ser realizada pelo contribuinte até 31-12-2015, não se aplicando neste caso o prazo referido no § 2° do artigo 1°.
§1° – O equipamento ECF que não obtiver a confirmação de que trata o “caput” até 31-12-2015 não poderá ser utilizado para fins fiscais.
§2° – O disposto neste artigo não se aplica às situações abaixo indicadas, casos em que deve ser observado o disposto no artigo 1° desta portaria:
1 – hipóteses elencadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 1 do §1° e no § 2°, ambos do artigo 27 da Portaria CAT-147, de 05-11-2012;
2 – autorização de uso de equipamento ECF destinado exclusivamente à emissão de documento fiscal para identificar a ocorrência de prestações de serviços de transporte de passageiros.” (NR).
Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/07/2015.