(DOE de 11/09/2013)
Disciplina o credenciamento para fins de aplicação do diferimento do ICMS no âmbito do Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 1° do artigo 3° do Decreto 58.388, de 14-09-2012, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DO DIFERIMENTO
Artigo 1° – Atendidos os requisitos previstos no Decreto 58.388, de 14-09-2012, e nesta portaria, fica diferido, para o momento em que ocorrer a saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país e relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-130/07, de 27-11-2007, o lançamento do imposto incidente:
I – nas saídas imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior;
II – nas saídas internas de matéria-prima e produto intermediário destinadas a estabelecimento fabricante que promover as saídas diferidas previstas no inciso I.
Parágrafo único – O diferimento a que se refere este artigo aplica-se, apenas, às saídas internas promovidas por estabelecimentos localizados em território paulista.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO
Artigo 2° – Para a aplicação do diferimento referido no inciso I do artigo 1°, o fabricante que for promover a saída destinada a pessoa sediada no exterior deverá solicitar o seu prévio credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, mediante entrega de requerimento, em 2 (duas) vias, assinado pelo seu representante legal, que contenha, no mínimo, a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ dos estabelecimentos paulistas habilitados ao REPETRO a serem credenciados, instruído com:
I – documento que ateste o mandato dos administradores ou signatários;
II – identificação do signatário, juntando-se prova de representação se for o caso;
III – declaração de que o requerente está em situação regular perante o fisco paulista;
IV – cópia do ato declaratório de habilitação ao REPETRO;
V – relação dos insumos e componentes (doravante identificados genericamente como insumos de produção) utilizados na fabricação dos bens e mercadorias a serem exportados, bem como a identificação e o percentual estimado de possíveis perdas e resíduos;
VI – relação dos bens e mercadorias de sua fabricação a serem exportados, com o respectivo código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM;
VII – descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;
VIII – declaração de que é contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e efetua Escrituração Fiscal Digital – EFD nos termos do artigo 250-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.
IX – lista dos estabelecimentos fornecedores paulistas dos quais o requerente irá adquirir insumos de produção com o diferimento referido no inciso I do artigo 1°.
§ 1° – O pedido de credenciamento será apresentado no posto fiscal de vinculação do estabelecimento matriz ou, na hipótese de o estabelecimento matriz localizar-se em outra unidade federada, no posto fiscal de vinculação de qualquer um dos estabelecimentos localizados em território paulista.
§ 2° – O deferimento do pedido de credenciamento fica condicionado a que o requerente possua sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação dos insumos de produção na fabricação dos bens ou mercadorias a serem exportados, devendo ser assegurado, a qualquer tempo, o acesso direto e irrestrito dos Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria da Fazenda a esse sistema de controle.
Artigo 3° – Para a aplicação do diferimento referido no inciso II do artigo 1°, o contribuinte que for promover a saída destinada ao fabricante mencionado no “caput” do artigo 2° deverá estar previamente habilitado perante a Secretaria da Fazenda.
§ 1° – A habilitação será solicitada pelo contribuinte mediante entrega de requerimento, em 2 (duas) vias, assinado pelo seu representante legal, que contenha, no mínimo, a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ dos estabelecimentos fabricantes paulistas a serem habilitados, instruído com:
1 – documento que ateste o mandato dos administradores ou signatários;
2 – identificação do signatário, juntando-se prova de representação se for o caso;
3 – declaração de que o requerente está em situação regular perante o fisco paulista;
4 – relação das matérias-primas e produtos intermediários utilizados na fabricação dos insumos de produção a serem fornecidos ao fabricante que irá promover a saída de bens e mercadorias destinada a pessoa sediada no exterior, bem como a identificação e o percentual estimado de possíveis perdas e resíduos;
5 – relação dos produtos de sua fabricação ora identificados, para os fins desta portaria, como insumos de produção, a serem fornecidos ao fabricante que irá promover a saída de bens e mercadorias destinada a pessoa sediada no exterior, com o respectivo código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM;
6 – descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;
7 – declaração de que é contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e efetua Escrituração Fiscal Digital – EFD nos termos do artigo 250-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.
8 – lista dos estabelecimentos fornecedores paulistas dos quais o requerente irá adquirir matéria-prima e produto intermediário com o diferimento referido no inciso II do artigo 1°.
§ 2° – O pedido de habilitação será apresentado no posto fiscal de vinculação do estabelecimento matriz ou, na hipótese de o estabelecimento matriz localizar-se em outra unidade federada, no posto fiscal de vinculação de qualquer um dos estabelecimentos fabricantes paulistas a serem habilitados.
§ 3° – Serão habilitados nos termos deste artigo apenas os estabelecimentos que constarem na lista de estabelecimentos fornecedores de que trata o inciso IX do artigo 2°.
Artigo 4° – O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente, relativamente aos pedidos de credenciamento ou habilitação apresentados nos termos dos artigos 2° e 3°:
I – examinará a observância dos requisitos exigidos, manifestando-se conclusivamente quanto à existência ou não de:
a) ação fiscal contra o requerente;
b) débitos do requerente inscritos ou não inscritos na Dívida Ativa;
c) crédito tributário decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM lavrado contra o requerente, relatando a sua situação atualizada;
II – informará o estágio de eventual ação fiscal ou débito vencido na data da protocolização do pedido de credenciamento ou habilitação;
III – instruirá o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;
IV – encaminhará o processo à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT.
Artigo 5° – A DEAT decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos.
§ 1° – Na hipótese de existir ação fiscal de qualquer natureza ou débitos vencidos, o deferimento do pedido poderá, a critério da DEAT, ser condicionado à prestação de garantia, tal como fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial.
§ 2° – A decisão da DEAT será:
1 – notificada ao requerente;
2 – publicada, mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento ou habilitação.
§ 3° – A critério da DEAT ou quando constatadas irregularidades, o credenciamento ou habilitação poderá ser alterado, cancelado, suspenso, revogado ou cassado.
Artigo 6° – A DEAT, por meio do Diário Oficial do Estado, dará publicidade aos despachos relativos ao credenciamento, habilitação, descredenciamento e desabilitação dos estabelecimentos autorizados a receber insumos de produção ou matéria-prima e produto intermediário, conforme o caso, com diferimento do imposto.
Parágrafo único – As informações relativas aos estabelecimentos credenciados, habilitados, descredenciados e desabilitados serão disponibilizadas para consulta pública no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE
Artigo 7° – Além do cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas na legislação paulista, o contribuinte titular dos estabelecimentos paulistas credenciados nos termos do artigo 2° deverá observar, supletivamente, o disposto na legislação federal no que se refere aos procedimentos de controle obrigatórios para a fruição dos regimes aduaneiros especiais administrados pela Receita Federal do Brasil, de forma a permitir detalhado acompanhamento físico e contábil dos bens e mercadorias fabricados para serem exportados nos termos do Decreto 58.388, de 14-09-2012.
Artigo 8° – As informações referentes à aquisição de insumos de produção ou matéria-prima e produto intermediário com diferimento do imposto, bem como a sua movimentação, industrialização ou transformação, incluindo perdas e resíduos, até a saída para exportação do produto final, deverão ser objeto de registro, a cada ocorrência, individualizado por insumo de produção, matéria-prima ou produto intermediário.
Parágrafo único – O registro a que se refere o “caput” deverá ser realizado pelos estabelecimentos credenciados ou habilitados nos termos dos artigos 2° e 3°, em sistema próprio de controle, devendo ser assegurado, a qualquer tempo, o acesso direto e irrestrito dos Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria da Fazenda a esse sistema.
Artigo 9° – Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, para fins de aplicação do diferimento referido nos incisos I e II do artigo 1°, o contribuinte remetente da mercadoria deverá indicar, no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd) da Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, a expressão “ICMS DIFERIDO – Art. 3°, § 1° do Decreto 58.388/12”.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10 – Sempre que entender necessário, a Secretaria da Fazenda poderá solicitar a apresentação de informações adicionais, em forma e prazos específicos.
Artigo 11 – Os contribuintes que possuírem estabelecimentos credenciados nos termos da Portaria CAT-163/10, de 30-09-2010, ficam dispensados de apresentar o pedido de credenciamento previsto no artigo 2°, a eles se aplicando as demais disposições constantes desta portaria.
Artigo 12 – Aplicam-se ao diferimento previsto nesta portaria, no que couber, as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.
Artigo 13 – Fica revogada, a partir de 01-10-2013, a Portaria CAT-163/10, de 30-09-2010.
Artigo 14 – Esta portaria entra em vigor em 01-10-2013.