DOE de 05/07/2008
Disciplina a renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1° – o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na situação de ativo, que exerce a atividade de posto revendedor varejista de combustível automotivo, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento, em duas vias, contendo, no mínimo:
I – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, de cada estabelecimento pertencente ao contribuinte;
II – data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.
- 1° – o requerimento mencionado neste artigo deverá:
1 – ser entregue na Delegacia Regional Tributária da área de localização do estabelecimento sede;
2 – ser entregue na Delegacia Regional Tributária da área de localização de qualquer estabelecimento localizado em território paulista, na hipótese de o estabelecimento sede localizar- se em outra unidade federada.
3 – ser instruído com documentos que comprovem:
- a) a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;
- b) a regularidade da inscrição de cada estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda;
- c) a regularidade do registro de posto revendedor varejista de combustível automotivo, expedido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
- 2° – o requerimento referido neste artigo deverá, ainda, ser instruído, relativamente:
1 – ao contribuinte, com:
- a) todos os documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
- b) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
- c) cópias das declarações do imposto de renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
- d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;
2 – a cada um dos sócios ou administradores, pessoas físicas, com:
- a) provas de identidade e residência;
- b) cópias das declarações do imposto de renda, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
- c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus domicílios e das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;
3 – a cada um dos diretores ou procuradores, com:
- a) provas de identidade e residência;
- b) cópias das declarações do imposto de renda, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
- c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus domicílios e das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;
4 – a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, com:
- a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda;
- b) todos os documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
- c) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
- d) cópias das declarações do imposto de renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
- e) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;
- f) os documentos mencionados no item 2, relativamente a seus sócios ou administradores, pessoas físicas;
- g) os documentos mencionados nas alíneas “a” a “f” deste item, relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no país;
- h) os documentos referidos no item 5, em relação a cada um dos sócios, pessoa jurídica, domiciliada no exterior, que figure no quadro societário de pessoa jurídica da sócia do requerente ou sócias daquelas.
5 – a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com:
- a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda;
- b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas – Cademp, mantido pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio – Decec do Banco Central do Brasil – BACEN;
- c) cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente;
- d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil – BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;
- e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como revestindo-o da condição de administrador da participação societária.
- 3° – na hipótese do sócio, pessoa jurídica, domiciliada no exterior ser empresa de investimento (“offshore”), deverá ser corretamente identificado seu controlador e/ou beneficiário (“beneficial owner”).
- 4° – Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
- 5° – a primeira via do requerimento, acompanhada dos documentos de instrução, formará o processo e a segunda, visada pelo fisco, será devolvida ao requerente.
- 6° – em qualquer caso, será dada a publicidade da notificação por meio do Diário Oficial do Estado.
Art. 2° – a critério da autoridade fiscal, poderão:
I – os sócios, os diretores, os administradores ou os procuradores, mediante prévia notificação, ser convocados para entrevista pessoal, hipótese em que deverão comparecer munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo fisco;
II – ser realizadas diligências fiscaisl para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;
III – ser exigidas
- a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;
- b) a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, nos termos do disposto no § 1° do artigo 21 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Parágrafo único – Será lavrado termo circunstanciado da entrevista referida no inciso I ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada.
Art. 3° – Salvo disposição em contrário, compete ao Delegado da Delegacia Regional Tributária, referida no § 1° do artigo 1º, decidir o pedido de renovação de inscrição.
- 1° – o requerimento será indeferido quando:
1 – não for efetuado nos termos desta portaria;
2 – não forem apresentados os documentos exigidos por esta portaria;
3 – qualquer das pessoas físicas, regularmente notificadas, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do artigo 2°;
4 – as informações ou declarações prestadas pelo requerente se mostrarem falsas, incompletas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;
5 – o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;
6 – não restar comprovada a capacidade financeira da empresa ou de qualquer um de seus integrantes;
7 – não forem apresentadas garantias, quando exigidas;
8 – os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos ou incorretos;
9 – existir débito, de responsabilidade do contribuinte, inscrito na Divida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios em valor total superior ao seu capital social;
10 – ficar comprovada a condenação, de qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:
- a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;
- b) de uso de documento falso;
- c) de falsa identidade;
- d) de contrabando ou descaminho;
- e) de facilitação de contrabando ou descaminho;
- f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
- g) de corrupção ativa;
11 – ficar comprovada a condenação, de qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, por:
- a) crime de sonegação fiscal;
- b) crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1° e 2° da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
12 – for constatada:
- a) inatividade da empresa requerente;
- b) inadimplência fraudulenta.
13 – ocorrer:
- a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimentos sediadas no exterior, que participem, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;
- b) falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;
- c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;
14 – resultem comprovadas práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;
15 – não suprida, após regular notificação, a omissão ou a incorreção:
- a) dos arquivos previstos no artigo 424-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, correspondentes a cada um dos estabelecimentos do requerente localizados neste Estado;
- b) das Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIAs relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente localizados neste Estado.
16 – se qualquer um dos sócios:
- a) apresentar antecedentes fiscais desabonadores, especialmente aqueles previstos no § 1º do artigo 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30- 11-2000;
- b) estiver enquadrado nas restrições previstas no artigo 4º da Lei 11.929, de 12/4/2005.
- 2° – Eventuais alterações dos dados constantes no cadastro que se fizerem necessárias, em decorrência de constatações feitas quando da análise do pedido de renovação de inscrição, serão efetuadas de ofício.
- 3º – da decisão proferida pelo Delegado Regional Tributário cabe recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão, à autoridade imediatamente superior.
Art. 4° – o contribuinte que não solicitar a renovação da sua inscrição no prazo estabelecido no artigo 1º ou que tiver seu requerimento indeferido nos termos do artigo 3°, terá cassada a eficácia da inscrição de todos os seus estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Art. 5° – Relativamente ao estabelecimento que tenha a eficácia de sua inscrição cassada, serão adotadas as seguintes providências:
1 – arrecadação de todos os livros e documentos fiscais, ainda que não utilizados;
2 – lacração:
- a) de bombas de abastecimento;
- b) de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
3 – encaminhamento de ofício à ANP, comunicando a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 6° – Os contribuintes, constantes da relação anexa a esta portaria, ficam, desde já, notificados a apresentar o requerimento previsto no artigo 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta portaria.
Art. 7° – Não serão consideradas, para efeito desta portaria, as alterações cadastrais arquivadas, no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, após a data da notificação.
Art. 8° – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
(*) Republicada por ter saído com incorreções no DOE de 03.07.2008
Art. 8° – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Relação Anexa À Portaria CAT-92, DE 1-7-2008 | ||
IE | CNPJ | CONTRIBUINTE |
104.072.911.115 | 61.109.955/0001-76 | Auto Posto 5100 Ltda. |
105.611.737.113 | 60.717.493/0001-07 | Auto Posto Leitão Ltda. |
105.649.247.113 | 50.995.927/0001-87 | Auto Posto Vila Alpina Ltda |
105.922.820.117 | 62.004.270/0001-28 | Xingu Auto Posto Ltda. |
108.489.134.112 | 63.047.302/0001-35 | Posto de Serviços Cangaíba Ltda. |
108.714.059.116 | 43.324.516/0001-02 | Auto Posto Delfim Ltda. |
108.824.192.110 | 43.370.576/0001-53 | Posto Minuano Ltda. |
108.885.590.114 | 43.502.772/0001-34 | Auto Posto Jardim Vila Formosa Ltda |
108.961.117.110 | 43.656.511/0001-79 | Auto Posto Casa Grande Ltda. |
108.961.650.110 | 43.657.675/0001-10 | Auto Posto Esperanca Ltda. |
108.961.793.114 | 50.856.533/0001-48 | Auto Posto Vila Remo Ltda. |
108.964.808.116 | 43.519.560/0001-60 | Auto Posto Kan-Tan Ltda. |
108.980.422.110 | 43.522.499/0001-00 | Auto Posto Nossa Senhora do Libano Ltda. |
108.980.983.119 | 43.678.424/0001-12 | Pevecar Auto Posto Ltda. |
108.982.824.112 | 43.679.919/0001-66 | Super Posto de Servicos Neiva Ltda. |
108.994.655.119 | 43.712.140/0001-03 | Jatoba Servicos Automotivos Ltda. |
109.015.571.111 | 43.802.016/0001-20 | R R Combustiveis Ltda. |
109.016.921.117 | 43.686.799/0001-24 | Auto Posto Estoril Ltda. |
109.028.326.112 | 43.688.043/0001-14 | Posto de Servicos Sao Luiz Ltda. |
109.071.417.119 | 43.754.563/0001-88 | Auto Posto Concorde Ltda. |
109.733.508.114 | 48.484.653/0001-10 | Auto Posto Cadima Ltda. |
110.534.221.111 | 47.077.755/0001-58 | Posto Itaim Ltda. |
112.594.480.118 | 62.251.772/0001-53 | Carbet Posto de Serviços Ltda. |
113.016.462.119 | 39.003.447/0001-50 | Posto de Serviço Ecologico Ltda. |
113.181.301.110 | 64.082.381/0001-88 | Posto de Serviços Tancredo Neves Ltda. |
113.697.993.117 | 67.284.786/0001-97 | Naza Auto Posto Ltda. |
114.809.917.118 | 02.178.066/0001-00 | Auto Posto Lider do Sao Lucas Ltda. |
114.996.363.118 | 01.057.790/0001-04 | Centro Combustíveis Serviços Saint Tropez Ltda. |
115.010.693.117 | 02.183.065/0001-45 | Posto Jupia Ltda. |
115.917.810.119 | 03.896.253/0001-83 | Auto Posto País de Gales Ltda. |
116.037.683.110 | 04.153.605/0001-73 | Auto Posto Map São Paulo Ltda. |
116.097.988.119 | 04.346.068/0001-88 | Anhaia Mello Comércio de Combustivel Ltda. |
116.163.698.118 | 04.479.532/0001-04 | Auto Posto Conexão Express Ltda. |
116.279.047.112 | 04.766.107/0001-04 | Auto Posto Monte Belo Ltda. |
116.283.790.117 | 04.707.404/0001-70 | Auto Posto Jardim Arpoador Ltda |
116.824.444.114 | 05.561.124/0001-60 | Auto Posto Via Abc Ltda. |
149.532.665.110 | 07.093.748/0001-25 | Auto Posto X 5 Ltda. |
149.698.322.115 | 08.857.360/0001-16 | Xingui-Ling Mercadão Auto Posto Ltda. |
149.728.773.110 | 08.929.048/0001-90 | Centro Automotivo Juntas Provisórias Ltda. |
149.865.070.110 | 09.155.012/0001-60 | Auto Posto Enzo Rr Ltda. |
286.012.403.112 | 44.342.087/0001-50 | Posto Gasolina Serv P/Autos Valdecar Ltda. |
286.272.734.116 | 07.723.388/0001-06 | Cote D’azur Energia e Seriços Automotivos Ltda. |
336.025.070.111 | 49.042.351/0001-54 | Auto Posto Redenção Ltda. |
336.057.510.116 | 44.265.676/0001-82 | J M Guarulhos Combustíveis e Lubrificantes Ltda. |
336.061.313.115 | 44.270.221/0001-55 | Auto Posto Alegre Ltda. |
336.159.076.119 | 52.009.909/0001-04 | Auto Posto Guaru Center Ltda. |
336.214.086.110 | 56.755.556/0001-42 | Auto Posto Águia Ltda. |
336.229.890.116 | 58.293.788/0001-51 | Auto Posto Bom Clima Ltda. |
336.354.269.110 | 61.696.001/0001-07 | Trevizo Auto Posto Ltda. |
336.644.337.112 | 01.791.354/0001-64 | Auto Posto Veneto Ltda. |
345.025.291.118 | 03.588.270/0001-53 | Auto Posto Central de Ibiuna Ltda. |
442.206.960.112 | 05.236.176/0001-60 | Auto Posto Maua Plaza Ltda. |
454.032.001.110 | 44.293.272/0001-00 | Auto Posto Tina Ltda. |
492.251.417.111 | 67.234.526/0001-07 | Big King Auto Posto Ltda. |
616.008.010.113 | 50.689.041/0001-05 | Auto Posto Perfeição Ltda. |
626.037.592.111 | 57.501.462/0001-00 | Auto Posto Seabra Ltda. |
626.066.290.113 | 58.957.689/0001-27 | Auto Posto Shopping Abc Ltda. |
626.102.543.117 | 44.052.637/0001-05 | Auto Posto Sprint Ltda. |
635.057.608.115 | 45.956.927/0001-38 | Castelo Auto Posto Ltda. |
635.059.390.113 | 46.812.392/0001-94 | Posto de Serviços Tietê Ltda. |
635.234.918.119 | 66.886.110/0001-00 | Auto Posto Estrada do Poney Ltda. |
635.518.702.117 | 07.313.863/0001-68 | Auto Posto Lider Sao Bernardo Ltda. |