O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 38/02, de 05-05-2002:
I – a ementa:
“Estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo “vending machine”.” (NR);
II – o parágrafo único do artigo 1°:
“Parágrafo único. O contribuinte deverá registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, a adoção da disciplina prevista nesta portaria, bem como a relação atualizada das máquinas automáticas, com os respectivos números de identificação e endereços de instalação.” (NR).
Artigo 2° Fica acrescido, com a redação que se segue, o artigo 7°-A à Portaria CAT 38/02, de 05-05-2002:
“Artigo 7°-A Fica o contribuinte dispensado da entrega de documento fiscal no momento da operação de venda ao consumidor final, por meio das máquinas automáticas, desde que mantenha, em local visível na própria máquina, um meio de contato para que o consumidor, se assim desejar, possa solicitar o envio do respectivo documento fiscal relativo à operação realizada.” (NR).
Artigo 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-12-2020.