(DOE de 14/09/2013)
Altera a Portaria CAT-95/06, de 24-11-2006, que dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 30 e 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-95/06, de 24-11-2006:
I – o inciso III do artigo 3°:
“III – quando sua inatividade for presumida pelo Fisco nos termos dos artigos 4° e 4°-A;” (NR);
II – do artigo 5°:
a) o “caput”:
“Artigo 5° – A Diretoria de Informações verificará mensalmente o Cadastro de Contribuintes do ICMS com a finalidade de identificar aqueles que se enquadrem na situação de inatividade presumida nos termos dos artigos 4° e 4°-A.” (NR);
b) o § 4°:
“§ 4° – Os contribuintes que tiverem a eficácia de sua inscrição estadual suspensa nos termos deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do edital no Diário Oficial do Estado, para regularizar sua situação cadastral, mediante apresentação das Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIAs, se for o caso, e de outras declarações, inclusive as exigidas dos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional, quando cabíveis, relativas a todos os períodos em que forem constatadas omissões na entrega desses documentos, sob pena de cassação da eficácia da inscrição e alteração da situação cadastral para “INAPTA”.” (NR).
Artigo 2° – Fica acrescentado o artigo 4°-A à Portaria CAT-95/06, de 24-11-2006, com a seguinte redação:
“Artigo 4°-A – Na hipótese de estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, será presumida a inatividade quando o contribuinte deixar de cumprir, cumulativamente, as seguintes obrigações:
I – recolhimento do ICMS, quando devido ao Estado de São Paulo, nos últimos seis meses, por meio de:
a) Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS;
b) Guia de Arrecadação Estadual, se for o caso;
II – apresentação de:
a) Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS, se for o caso, nos últimos dois exercícios, conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN;
b) Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota – STDA, nos últimos dois exercícios, conforme disciplina pertinente;
c) Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, nos últimos seis meses, se for o caso, conforme disciplina pertinente;
III – transmissão:
a) dos arquivos mensais do Programa Gerador de DAS – Declaratório – PGDAS-D, nos últimos seis meses;
b) quando for o caso, dos arquivos eletrônicos relativos às Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e emitidas e ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDEF, nos últimos seis meses.
§ 1° – A inatividade presumida do estabelecimento para fins de cassação da inscrição estadual dar-se-á a partir do último dia do mês mais recente dentre os seguintes:
1 – mês de referência do ICMS recolhido por meio de:
a) Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS;
b) Guia de Arrecadação Estadual;
2 – último mês para o qual houve transmissão de:
a) Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS;
b) Programa Gerador de DAS – Declaratório – PGDAS-D;
c) Guia de Informação e Apuração do ICMS- GIA;
d) Declaração do Simples Paulista – DS;
e) Declaração do Simples Nacional de São Paulo – DSN-SP;
f) Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota – STDA;
g) arquivo de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou de Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDEF.
§ 2° – Para efeito deste artigo, aplica-se, também, o disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 4°.” (NR).
Artigo 3° – Fica revogada a Portaria CAT-146/11, de 5 de outubro de 2011.
Artigo 4° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.