DOE SP 14/12/94
Atribui em caráter excepcional competência para julgamento de processos em 1ª instância administrativa às unidades que especifica.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA considerando a criação e instalação das Delegacias Regionais Tributárias da Capital (DRTCs 30, 40, 50, 60, 70, 80 e 90) e a conseqüente extinção da DRT-1-Capital;
CONSIDERANDO a existência de inúmeros processos administrativos de natureza tributária autuados e protocolados na DRT-1-Capital que aguardam julgamento em 1° instância administrativa;
CONSIDERANDO que a competência originária para julgamento de tais processos se prende ao princípio da territorialidade; e
considerando ainda a necessidade de agilizar a tramitação e julgamento desses processos, expede a presente Portaria:
Artigo 1° – Ficam acrescidas às atribuições regulares das Seções de Julgamento das Delegacias Regionais Tributárias da Capital – DRTC-30-Centro, DRTC-40-Norte, DRTC-50-Leste, DRTC-60-Sudeste, DRTC-70-Sul, DRTC-80-Sudoeste e DRTC-90-Noroeste, competência para procederem ao julgamento em 1° (primeira) instância administrativa de processos autuados e protocolados originariamente na Delegacia Regional Tributária da Capital (DRT-1).
Artigo 2° – Aplica-se o disciplinado no artigo anterior aos casos de processos avocados pelo então Delegado Regional Tributário da Capital (DRT-1) e que por qualquer motivo não tiveram seus julgamentos concluídos.
Artigo 3° – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1°-12-94.