(DOE de 14/09/2013)
Altera a Portaria CAT- 40/03, de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, no Convênio ICMS-110/07, de 28-09-2007, e no Ato COTEPE/MVA-9, de 10-09-2013, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 1° da Portaria CAT- 40, de 25-04-2003:
“1 – Tabela 1 – Gasolina Automotiva:
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 |
|
Operações com ICMS retido por substituição tributárart1_pu_1ia – hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1°, 1) |
|
|
|
1.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1°, 1) |
63,02 |
117,36 |
|
1.2. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2°, 1, “a”) |
63,02 |
117,36 |
|
1.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2°, 1, “b”) |
93,53 |
158,04 |
|
1.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2°, 1, “c”) |
93,53 |
158,04 |
2 |
|
Importação do exterior (§ 1°, 2) |
|
|
|
2.1 |
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1°, 2) |
63,02 |
117,36 |
|
2.2 |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2°, 2) |
63,02 |
117,36 |
|
2.3. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2°, 2) |
93,53 |
158,04 |
|
2.4. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2°, 2) |
93,53 |
158,04 |
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1°, 3 e 5) |
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3.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1°, 3) |
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117,36 |
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3.2. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1°, 5) |
|
117,36 |
|
3.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2°, 1, “a”) |
|
117,36 |
|
3.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2°, 1, “b”) |
|
158,04 |
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3.5. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2°, 1, “c”) |
|
158,04 |
2 – Tabela 2 – Óleo Diesel:
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 |
|
Operações com ICMS retido porsubstituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1°, 1) |
|
|
1.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1°, 1) |
32,51 |
50,58 |
|
1.2. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2°, 1, “a”) |
32,51 |
50,58 |
|
1.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2°, 1, “b”) |
46,08 |
66,01 |
|
1.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2°, 1, “c”) |
46,08 |
66,01 |
|
2 |
Importação do exterior (§ 1°, 2) |
|||
2.1. |
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1°, 2) |
32,51 |
50,58 |
|
2.2 |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2°, 2) |
32,51 |
50,58 |
|
2.3. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2°, 2) |
46,08 |
66,01 |
|
2.4. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2°, 2) |
46,08 |
66,01 |
|
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1°, 3 e 5) |
|
|
|
3.1 |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1°, 3) |
|
50,58 |
|
3.2. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1°, 5) |
|
50,58 |
3.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2°, 1, “a”) |
50,58 |
||
3.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2°, 1, “b”) |
66,01 |
||
3.5. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2°, 1, “c”) |
66,01 |
“.(NR)
Artigo 2° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 16-09-2013.