DOE de 24/06/2010
Disciplina a concessão de crédito de ICMS decorrente de apoio financeiro a projetos desportivos integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte.
0 Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 30 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – O contribuinte que apoiar financeiramente projeto desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte, nos termos do artigo 16 da Lei 13.918/09, de 22/12/2009, para fins do disposto no artigo 30 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, deverá requerer, previamente, o seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, acessando o “site” do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br. Alterado pela Portaria CAT n° 070/2013 (DOE de 13/07/2013), efeitos a partir de 13/07/2013 Redação Anterior
§ 1° – a decisão relativa ao pedido de credenciamento deverá considerar, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o regular cumprimento das obrigações principal e acessórias.
§ 2° – o credenciamento poderá ser alterado, suspenso ou cancelado:
1 – a pedido do contribuinte credenciado, mediante acesso ao “site” do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br;
2 – a critério da Secretaria da Fazenda, na hipótese de ser constatado o não cumprimento das obrigações principal e acessórias.
§ 3°-o contribuinte credenciado conforme este artigo estará automaticamente credenciado no Programa de Ação Cultural – PAC, disciplinado pelo artigo 20 do Anexo III do RICMS, assim como produzirá efeitos simultaneamente, para ambos os programas, a aplicação do disposto no § 2°.
Artigo 2° – o contribuinte credenciado deverá, antes de destinar qualquer recurso a projeto desportivo integrante do Programa de Incentivo ao Esporte, consultar no “site” do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda. sp.gov.br, o Aviso de Habilitação de Patrocinador do programa, que confirma a sua condição de habilitado e informa:
I – o limite individual do contribuinte em percentual e o valor máximo autorizado para ser utilizado como crédito nos termos do artigo 30 do Anexo III do RICMS;
II – o mês de validade da habilitação.
§ 1° – a habilitação mencionada neste artigo:
1 – será renovada, mensal e automaticamente pela Secretaria da Fazenda, após verificação do regular cumprimento das obrigações principal e acessórias;
2 – terá validade somente para o mês em que for concedida;
3 – será concedida exclusivamente no 1° dia útil de cada mês, ou em outra data próxima, segundo a conveniência dos serviços de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, não sendo cabível o pedido de revisão de contribuinte inabilitado, por conta de fato superveniente.
§ 2° O valor máximo autorizado mencionado no inciso I será calculado: Alterado pela Portaria CAT n° 031/2015 (DOE de 04/03/2015), efeitos a partir de 04/03/2015. Redação Anterior
1 – mediante aplicação do percentual correspondente ao limite individual sobre o imposto a recolher, indicado no campo 65 da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, relativo aos fatos geradores ocorridos no 3° (terceiro) mês anterior ao da validade da habilitação; Acrescentado pela Portaria CAT n° 031/2015 (DOE de 04/03/2015), efeitos a partir de 04/03/2015.
2 – considerando, para fins de cálculo do percentual mencionado no item 1, o somatório do imposto anual a recolher apurado por todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte, assim considerados os cadastrados sob o mesmo CNPJ base, desde que tenham sido objeto de pedido de credenciamento formulado previamente nos termos do artigo 1°. Acrescentado pela Portaria CAT n° 031/2015 (DOE de 04/03/2015), efeitos a partir de 04/03/2015.
§ 3° – a Secretaria da Fazenda, em função do limite global a que se refere a alínea “a” do item 2 do § 1° do artigo 30 do Anexo III do RICMS, poderá adotar, isolada ou concomitantemente, as seguintes providências:
1 – reduzir o valor máximo autorizado, calculado conforme o § 2°, de maneira uniforme para todos os contribuintes habilitados;
2 – suspender, por tempo indeterminado e a qualquer momento, a emissão de boleto bancário conforme previsto no artigo 4°, mantendo-se a validade dos boletos já emitidos.
§ 4° – o crédito previsto no artigo 30 do Anexo III do RICMS fica condicionado a que o contribuinte tenha apurado, nos termos do artigo 85 do mesmo regulamento, imposto a recolher no período de 12 meses encerrado no 3° (terceiro) mês anterior ao da validade da habilitação.
§ 5° – para efeito do cálculo do limite do crédito individual, referido no § 2° do artigo 30 do Anexo III do RICMS, o imposto anual a recolher corresponderá ao valor anualizado obtido da média mensal do valor apurado pelo contribuinte, nos termos do artigo 85 do mesmo regulamento, relativamente ao período fixado no § 4°.
Artigo 3° – O contribuinte, após estar devidamente credenciado e habilitado, poderá consultar, no “site” do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda. sp.gov.br, a relação de projetos aprovados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude como integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte e selecionar o projeto para o qual irá destinar recurso financeiro. Alterado pela Portaria CAT n° 070/2013 (DOE de 13/07/2013), efeitos a partir de 13/07/2013 Redação Anterior
§ 1° – Informações sobre os projetos desportivos integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte poderão ser requeridas junto à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude. Alterado pela Portaria CAT n° 070/2013 (DOE de 13/07/2013), efeitos a partir de 13/07/2013 Redação Anterior
§ 2° – o contribuinte poderá autorizar que seja divulgada ao público sua condição de credenciado no âmbito do programa, por meio do “Sistema de Incentivo a Projetos”, no “site” do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, endereço www.pfe.fazenda. sp.gov.br;
§ 3° – Após a autorização referida no § 2°, as Secretarias da Fazenda e de Esporte, Lazer e Juventude poderão divulgar, inclusive por meio eletrônico, relação de contribuintes credenciados no âmbito do programa, identificados por sua razão social e CNPJ. Alterado pela Portaria CAT n° 070/2013 (DOE de 13/07/2013), efeitos a partir de 13/07/2013 Redação Anterior
§ 4° – a autorização referida no § 2° estende-se, automaticamente, no que couber, ao Programa de Ação Cultural – PAC, disciplinado pelo artigo 20 do Anexo III do RICMS.
Artigo 4° – Após selecionar o projeto a ser patrocinado, o contribuinte deverá acessar o “site” do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, para emitir boleto bancário, no qual constará como beneficiário o projeto desportivo selecionado.
§ 1° – o boleto bancário mencionado neste artigo:
1 – será válido para recolhimento até o último dia útil do mês de validade da habilitação;
2 – poderá ser pago em qualquer agência bancária;
3 – não poderá indicar valor: Alterado pela Portaria CAT n° 070/2013 (DOE de 13/07/2013), efeitos a partir de 13/07/2013 Redação Anterior
a) superior ao valor máximo autorizado para o mês de habilitação, nos termos do inciso I do artigo 2°;
b) que, somado aos recursos financeiros já captados pelo projeto desportivo selecionado, resulte em valor superior ao limite estabelecido pela Secretaria do Esporte, Lazer e Juventude para o referido projeto;
4 – deverá observar o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais);
5 – após pagamento, deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS.
§ 2° – na hipótese de destinação de recursos a dois ou mais projetos, deverão ser impressos tantos boletos quantos forem os projetos a serem patrocinados, sendo que o somatório dos valores dos boletos não poderá ser superior ao valor máximo autorizado para o mês de habilitação.
§ 3° – Para fins do disposto na alínea “b” do item 3 do § 1°, o controle para não haver destinação de recursos em valor que exceda o limite estabelecido pela Secretaria do Esporte, Lazer e Juventude será acionado no momento da emissão de boletos. Acrescentado pela Portaria CAT n° 070/2013 (DOE de 13/07/2013), efeitos a partir de 13/07/2013
Artigo 5° – o lançamento do crédito, nos termos do artigo 30 do Anexo III do RICMS, no livro Registro de Apuração do ICMS
– RAICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”:
I – deverá ser efetuado:
a) no mês de validade da habilitação;
b) após o efetivo recolhimento do boleto, observado o seu prazo de validade e o valor efetivamente transferido;
II – fica limitado ao valor máximo autorizado pela Secretaria da Fazenda, no mês em que foi concedida a habilitação.
Parágrafo único – o crédito do imposto lançado no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS nos termos deste artigo deverá ser declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA sob o código 007.42.
Artigo 6° – o contribuinte, observado o disposto no artigo 536 do RICMS, poderá apresentar recurso dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária quando:
I – o seu pedido de credenciamento for indeferido;
II – o seu credenciamento for alterado, suspenso ou cancelado, nos termos do item 2 do § 2° do artigo 1°;
III – o Aviso de Habilitação a que se refere o artigo 2° informar a condição de inabilitado;
IV – discordar dos valores fixados pela Secretaria da Fazenda, nos termos desta portaria.
§ 1° – o recurso deverá ser entregue no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e:
1 – conter:
a) a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte e a identificação do signatário;
b) as razões de fato e as de direito nas quais se fundamenta;
2 – ser instruído com os documentos necessários à comprovação das alegações e ao esclarecimento da matéria controvertida.
§ 2° – As provas documentais, quando em cópia, deverão ser autenticadas em cartório ou pela autoridade fiscal que as receber, mediante conferência com os originais.
Artigo 7° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.