(DOE de 18/09/2013)
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – No período de 01-10-2013 a 30-06-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] -1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2° – A partir de 01-07-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1° – Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-09-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2015, a entrega do levantamento de preços;
2 – deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2° – Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2015.
§ 3° – Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1°.
Artigo 3° – Fica revogada, a partir de 01-10-2013, a Portaria CAT 113/12, de 27-08-2012.
Artigo 4° – Esta portaria entra em vigor em 01-10-2013.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST (%) |
1 |
água sanitária, branqueador ou alvejante |
2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19 |
57,60 |
2 |
odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 |
55,57 |
3 |
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.19.00 |
39,59 |
4 |
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
3401.20.90, 3402.20.00 |
20,90 |
5 |
detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
3402.20.00 |
27,91 |
6 |
detergente líquido para lavar roupa |
3402.20.00 |
28,27 |
7 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 a 6 |
3402 |
29,87 |
8 |
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
3405.10.00 |
67,50 |
9 |
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
3405.40.00 |
56,74 |
10 |
facilitadores e goma para passar roupa |
3505.10.00, 3506.91.20, 3809.91.90, 3905.12.00 |
68,04 |
11 |
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99 |
30,93 |
12 |
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
3808.94 |
42,71 |
13 |
amaciante / suavizante |
3809.91.90 |
35,53 |
14 |
esponjas para limpeza |
3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 |
57,41 |
15 |
álcool etílico para limpeza |
2207 |
38,86 |
16 |
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
2710.12.90 |
73,90 |
17 |
dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição |
2801.10.00, 2828.10.00, 28.28, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94 |
57,94 |
18 |
carbonato de sódio 99% |
2803.00.90 |
87,01 |
19 |
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa |
2806.10.20 |
82,12 |
20 |
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
28.15 |
70,33 |
21 |
desumidificador de ambiente |
2827.20.90 |
56,82 |
22 |
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 |
66,70 |
23 |
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
2832.20.00, 2901.10.00 |
67,42 |
24 |
barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg |
2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 |
62,40 |
25 |
naftalina |
2902.90.20 |
57,30 |
26 |
antiferrugem |
2917.11.10 |
58,48 |
27 |
clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2923.90.90 |
64,71 |
28 |
controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2931.00.79, 2931.90.79 |
54,07 |
29 |
flutuador 4×1 |
2933.69.19 |
57,94 |
30 |
limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
3402.90.39 |
65,10 |
31 |
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
34.03 |
68,73 |
32 |
neutralizador / eliminador de odor |
38.02 |
70,70 |
33 |
algicidas; removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 |
68,82 |
34 |
kit teste ph / cloro, fita-teste |
3822.00.90 |
62,70 |
35 |
produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
3824.90.49 |
63,33 |
36 |
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 |
54,89 |
37 |
sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
3923.2 |
52,97 |
38 |
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
6307.10.00 |
69,09 |
39 |
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
8424.89, 8516.79.90 |
67,60 |
40 |
vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
9603.10.00 |
71,98 |
41 |
vassouras, rodos, cabos e afins |
9603.90.00 |
59,91 |
42 |
demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS |
|
175,77 |