DOE de 11/09/2015
Estabelece disciplina para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas realizadas em cada período de apuração destinadas ao mesmo contribuinte acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente.
§1° Os documentos fiscais emitidos para acobertar cada uma das saídas ao longo do período de apuração deverão ser escriturados normalmente pelo emitente e conter, além dos demais requisitos, o nome empresarial e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.
§2° A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida nos termos deste artigo, além dos demais requisitos, deverá:
1 – conter no campo “Informações Complementares”, a expressão “Emitida nos termos da Portaria CAT n° – /2015”;
2 – informar, no quadro “Documento Fiscal Referenciado”, as chaves de acesso de todos os Cupons Fiscais Eletrônicos – CF- e-SAT, modelo 59, e Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas – NFC-e, modelo 65, englobados pela NF-e;
3 – constar a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 5929.
4 – ser escriturada:
a) sem débito do imposto pelo seu emitente;
b) com crédito do imposto pelo seu destinatário, quando admitido pela legislação;
§3° Caso alguma das saídas realizadas durante o período de apuração tenha sido acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por solicitação do adquirente da mercadoria, fica vedada a adoção dos procedimentos desta portaria.
Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.