DOE de 11/12/2007
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I do “caput” e no § 1° do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Será cassada de ofício a eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com a conseqüente alteração da situação cadastral para “INAPTA”, do contribuinte que, na data da publicação desta portaria, não tiver apresentado:
I – em se tratando de estabelecimento que estava enquadrado no regime periódico de apuração até junho de 2007, as Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIAs referentes aos meses de janeiro a junho de 2007;
II – em se tratando de estabelecimento que estava enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo até junho de 2007, a declaração prevista no artigo 12 do Anexo XX do RICMS, relativamente ao exercício de 2006 e ao primeiro semestre de 2007.
§ 1° – O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que, em relação ao período de omissão até 31/10/2007, tenha efetuado qualquer recolhimento do imposto.
§ 2° – Será presumida a inatividade a partir:
1 – do último dia do período correspondente ao da última GIA ou declaração apresentada pelo contribuinte;
2 – da data de abertura do estabelecimento, na hipótese de não ter sido apresentada qualquer GIA ou declaração.
Artigo 2° – Serão disponibilizadas, no sítio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br:
I – (Revogado pela PORTARIA CAT Nº 114) Redação Anterior
II – as seguintes informações relativas às inscrições com a eficácia cassada:
a) nome ou denominação social do estabelecimento;
b) número de inscrição estadual e no CNPJ;
c) endereço constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS;
d) data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;
e) identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento;
f) obrigações acessórias previstas no artigo 1° que não tiverem sido cumpridas.
Artigo 3° – O contribuinte que tiver a eficácia de sua inscrição cassada nos termos desta portaria poderá requerer, até 11 de janeiro de 2008, o seu restabelecimento, mediante apresentação de requerimento dirigido ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, devidamente instruído com prova do efetivo exercício da atividade do estabelecimento.
Parágrafo único – Na hipótese de a decisão do Chefe do Posto Fiscal, proferida no prazo de 30 dias contados da data da apresentação do requerimento, ser favorável ao contribuinte, a eficácia da inscrição será restabelecida.
Artigo 4° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.