DOE SP 30/10/2014
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – No período de 01/11/2014 a 31/07/2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único
Alterado pela Portaria CAT 82/2015, com efeitos a partir de 22/07/2015
Redação anterior:
Art. 1° No período de 01-11-2014 a 31-01-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/ (1 – ALQ intra)] -1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2° A partir de 01-08-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas sub-sequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST
Alterado pela Portaria CAT 82/2015, com efeitos a partir de 22/07/2015
Redação anterior:
Art. 2° A partir de 01/02/2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31/10/2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30/04/2016, a entrega do levantamento de preços.
Alíneas “a” e “b” alteradas pela Portaria CAT 82/2015, com efeitos a partir de 22/07/2015
Redação anterior:
a) até 30-04-2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-10-2015, a entrega do levantamento de preços;
2 – deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2° Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01/08/2016
Alterado pela Portaria CAT 82/2015, com efeitos a partir de 22/07/2015
Redação anterior:
§2° Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-02-2016.
§ 3° Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1°.
Art. 3° Fica revogada a partir de 01/11/2014 a Portaria CAT- 121/2012, de 27-08-2012.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor em 01/11/2014.
ANEXO ÚNICO | |||
Faixa | Descrição | NCM | IVA-ST(%) |
1 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso | 68.09 | 32% |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumilação | 8419.10 | ||
Treliças de aço | 7308.40.00 | ||
2 | Argamassas, exceto as constantes no § 1o do artigo 312 do RICMS | 3214.90.00 | 39% |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil | 39.17 | ||
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins | 39.19, 39 20 e 39.21 | ||
Pisos de madeira | 44.09 | ||
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”. de madeira | 44.18 | ||
telhas de concreto | 6810.19.00 | ||
Caixas d’água. tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 68.11 | ||
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 69.04 | ||
Pias. lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 69.10 | ||
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 70.03 | ||
Barras próprias para construções, exceto vergalhões | 7308.90.10 | ||
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 73.07 | ||
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 7313.00.00 | ||
Telas metálicas, grades e redes, de fios de (erro ou aço. incluídas as pias. banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço | 73.14 | ||
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás. de uso na construção civil | 7411.10.10 | ||
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil | 74.12 | ||
Artefatos de higiene/toucador de cobre | 7418.20.00 | ||
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones. pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções prefabricadas da posição 94.06: chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de aluminio, próprios para construções | 76.10 | ||
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 8302.10.00 | ||
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metéis comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 83.11 | ||
Seladoras, massas para revestimento. aditivos para argamassas e afins, exceto os constantes no § 1° do artigo 312 do RICMS | 3925.10.00 e 3925.90.00 | ||
3 | Cal para construção civil | 25.22 | 45% |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras. caixas d”água. caixilhos de polietileno e outros plásticos. | 3925.10.00 e 3925.90.00 | ||
Portas, janelas e afins, de plástico | 3925.20.00 | ||
Painéis de partículas, painéis denominados ‘oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”). de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina. mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos | 4410.11.21 | ||
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madera | 44.11 | ||
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados | 57.04 | ||
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 69.05 | ||
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 70.05 | ||
Vidros temperados | 7007.19.00 | ||
Vidros laminados | 7007.29.00 | ||
Vidros isolantes de paredes múltiplas | 70.08 | ||
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo | 70.09 | ||
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), tingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 7217.10.90; 7312 | ||
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 7308.30.00 | ||
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | 76.16 | ||
Vergalhões | 7214.20.00 | ||
4 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil | 39.19 | 50% |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | 39.22 | ||
Outras obras de plástico, para uso na construção civil | 3926.90 | ||
Persianas de madeira | 44.18 e 44.21 | ||
Persianas de materiais têxteis | 6303.99.00 | ||
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 7217.20.90 | ||
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.18 | ||
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 80 | 76.16 e 8302.40 | ||
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.50.00 | ||
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 84.81 | ||
5 | Silicones em formas primárias, para uso na construção civil | 3910.00 | 58% |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil | 39.16 | ||
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 39.18 | ||
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 3925.30.00 | ||
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm | 4408 | ||
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados | 57.03 | ||
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 69.07 e 69.08 | ||
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 7317.00 | ||
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil | 7609.00.00 | ||
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo | 83.01 | ||
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 68.11 | ||
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 69.04 | ||
6 | Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras | 2514.00.00, 6802, 6803 | 75% |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil | 39.21 | ||
Artefatos de higiene / toucador de plástico | 39.24 | ||
Fitas emborrachadas | 4005.91.90 | ||
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil | 40.09 | ||
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida | 4016.91.00 | ||
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida | 4016.93.00 | ||
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 48.14 | ||
Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados | 59.04 | ||
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 | 68.02 | ||
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo | 68.05 | ||
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil | 6808.00.00 | ||
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | 6901.00.00 | ||
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | 69.02 | ||
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 6906.00.00 | ||
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 6912.00.00 | ||
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 70.04 | ||
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | 7308.40.00, 7308.90 | ||
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil | 73.10 | ||
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 7315.11.00 | ||
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 7315.12.90 | ||
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 7315.82.00 | ||
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço | 73.23 | ||
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço | 73.24 | ||
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil | 73.25 | ||
Abraçadeiras | 73.26 | ||
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 74.15 | ||
Manta de subcobertura aluminizada | 7607.19.90 | ||
Artefatos de higiene / toucador de alumínio | 7615.20.00 | ||
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil | 83.07 | ||
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1. e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 – Exceto dos produtos enquadrados no item 17 do artigo 313-Z11 do RICMS/00 (Das operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos) | 8515.90.00 | ||
Banheira de hidromassagem | 90.19 | ||
Outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões | 6810.11.00 6810.9 | ||
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 69.05 | ||
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil | 7608 | ||
Demais mercadorias arroladas no § 1o do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS |