DOE de 10/09/2008
Dispõe sobre os procedimentos para a transferência de saldos credores e devedores do ICMS para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 96 a 102 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada pelo Decreto 53.355, de 26 de agosto de 2008, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – O contribuinte que optar pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto, nos termos dos artigos 96 a 102 do Regulamento do ICMS, deverá observar os seguintes procedimentos, além de outros previstos na legislação.
Artigo 2º – Para transferir, total ou parcialmente, o saldo credor ou devedor do imposto, cada um dos estabelecimentos centralizados deverá:
I – emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) como natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) – Art. 98 do RICMS;
b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão:
Transferência do Saldo (Devedor/Credor) – Apuração do Mês de ……………………;
d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;
II – registrar a Nota Fiscal, referida no inciso I, no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão:
Transferência de Saldo (Devedor/Credor) – Art. 98 do RICMS;
III – lançar o valor transferido no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, no mesmo período de apuração do imposto, com a expressão “Transferência de Saldo – Art. 98 do RICMS”, no quadro:
a) “Crédito do Imposto”, item 007 – “Outros Créditos”, tratando- se de transferência de saldo devedor;
b) “Débito do Imposto”, item 002 – “Outros Débitos”, tratando- se de transferência de saldo credor.
Parágrafo único – A Nota Fiscal a que se refere o inciso I deverá ser emitida até o dia 9 do mês subseqüente ao da apuração, exceto pelos contribuintes enquadrados no Código de Prazo de Recolhimento – CPR 1031, os quais deverão emitir a referida Nota Fiscal até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da apuração.
Artigo 3º – O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, no quadro “Débito do Imposto” – item 002 – “Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto” – item 007 – “Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.
Parágrafo único – Na hipótese de o contribuinte possuir mais de 20 (vinte) estabelecimentos centralizados, o lançamento previsto no “caput” poderá ser feito englobadamente, em uma única linha, desde que o estabelecimento centralizador mantenha à disposição do fisco relação mensal discriminando o número da inscrição estadual, o número da Nota Fiscal e o valor recebido em transferência de cada um de seus estabelecimentos.
Artigo 4º – Os valores a que se referem os artigos 2º e 3º deverão ser informados na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, utilizando- e, conforme o caso, um dos seguintes códigos da Ficha de Apuração do ICMS:
I – no quadro “Débito do Imposto”:
a) 002.18 – Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador;
b) 002.19 – Recebimento de saldo devedor em estabelecimento centralizador;
II – no quadro “Crédito do Imposto”:
a) 007.29 – Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador;
b) 007.30 – Recebimento de saldo credor em estabelecimento centralizador.
Artigo 5º – Fica revogada a Portaria CAT-76, de 3 de outubro de 2001.
Artigo 6º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.