DOE de 27/12/2016
Altera a Portaria CAT-54/09, de 17-03-2009, que disciplina as condições para fruição da redução da alíquota do IPVA aplicável aos veículos destinados à locação que forem de propriedade de empresa locadora de veículos ou que estiverem sob sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 9° da Lei 13.296, de 23-12-2008, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 54/09, de 17-03-2009:
I – o inciso V do artigo 2°:
“V – declaração, devidamente assinada, na qual afirme que a atividade de locação de veículos representa, no mínimo, 50% da receita bruta da empresa, ressalvado o disposto no § 2° do artigo 1°.” (NR);
II – o artigo 5°:
“Art. 5° – A empresa locadora de veículos cadastrada na Secretaria da Fazenda, para fins de fruição da redução de alíquota do IPVA, deverá:
I – entregar à Secretaria da Fazenda, como anexos de mensagem transmitida por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil enviada ao endereço eletrônico do Posto Fiscal de vinculação:
a) até o dia 10 de cada mês, arquivo digital que contenha as informações de que trata o inciso IV do artigo 2°, devidamente atualizadas até o mês imediatamente anterior, na hipótese de ter havido alteração em relação àquelas contidas no último arquivo digital entregue à Secretaria da Fazenda;
b) até o último dia útil de maio de cada ano, arquivo digital, em formato PDF, que contenha a cópia do Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e da Demonstração do Resultado do exercício findo nesta data, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
II – manter atualizado o seu cadastro na Secretaria da Fazenda.
§1° – Deverá ser enviado juntamente com o arquivo digital seu código de segurança gerado pela função hash criptográfica SHA (secure hash algorithm) de 256 bits, para certificação de sua integridade.
§2° – na hipótese da alínea “a” do inciso I:
1 – o referido arquivo digital também deverá conter, além das informações referentes aos veículos incluídos e baixados no período, os dados de todos os veículos constantes no arquivo mais recente anteriormente entregue ou enviado, mesmo não tendo havido alteração nas informações a eles relativas.
2 – as informações contidas no referido arquivo digital serão submetidas a validação de consistência de leiaute nos termos do disposto no artigo 4°.
3 – o Posto Fiscal deverá, no prazo de um dia útil, responder por e-mail a mensagem recebida enviando anexo o Protocolo de Cadastramento de Veículos de Locadoras ou a Lista de Ocorrências de Veículos de Locadoras, conforme o caso, extraídos após o processamento do arquivo no Sistema de Locadoras.
§3° – na hipótese da alínea “b” do inciso I:
1 – sua análise deverá ocorrer até o dia 31 de agosto do ano correspondente;
2 – no caso de homologação, a situação “em análise” registrada no Sistema de Locadoras deverá ser alterada imediatamente;
3 – no caso de indeferimento, a situação “em análise” registrada no Sistema de Locadoras deverá ser alterada somente após serem esgotadas as possibilidades de recurso.
§4° – O endereço eletrônico do Posto Fiscal será:
1 – criado e administrado localmente;
2 – divulgado para as empresas locadoras jurisdicionadas;” (NR).
Artigo 2° – O Anexo Único da Portaria CAT 54/09, de 17-03-2009, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta portaria.Artigo 3° – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 54/09, de 17-03-2009:
I – o § 2° ao artigo 1°, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°:
“§ 2° – para os fins previstos neste artigo, a determinação da receita bruta não compreenderá os valores de revenda dos veículos objeto de locação quando a respectiva alienação ocorrer após 12 meses contados a partir da data de sua aquisição e desde que os veículos, quando novos, tenham sido entregues em concessionária localizada em território paulista.” (NR);
II – os artigos 5°-A e 5°-B:
“Art. 5°-A – O requerimento de cadastramento de locadora que tiver sido homologado em um exercício produzirá efeitos para o exercício seguinte enquanto for comprovado anualmente o atendimento dos requisitos para fruição da redução de alíquota.
Art. 5°-B – A locadora que tiver seu pedido de redução de alíquota indeferido de forma definitiva:
I – será notificada do indeferimento por meio de carta com aviso de recebimento;
II – deverá apresentar novo pedido de cadastramento nos moldes do artigo 2°, caso deseje usufruir do benefício em exercício posterior.” (NR).
Artigo 3° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.