DOE 28/11/2014
Altera a Portaria CAT- 47/13, de 13-05-2013, que estabelece a base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas, a que se refere o artigo 313-T do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-S e 313-T do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e
CONSIDERANDO requerimento da entidade representativa do setor, cujas razões foram confirmadas pela respectiva supervisão de fiscalização setorial, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-47/13, de 13-05-2013:
I – o “caput” do artigo 1°:
“Artigo 1° – No período de 01-07-2013 a 31-03-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
II – o “caput” do artigo 2°:
“Artigo 2° – A partir de 01-04-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.” (NR);
III – as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 3°:
“a) até 30-06-2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-12-2015, a entrega do levantamento de preços;” (NR).
Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.