DOE de 17/09/2011
Institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP.
O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e no intuito de propiciar melhoria na qualidade das informações relativas aos recolhimentos dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Ficam instituídos o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP.
Art. 2º O Sistema Ambiente de Pagamentos deverá ser utilizado para a geração do DARE-SP e o controle dos recolhimentos efetuados por seu intermédio e estará disponível no “site” da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, podendo ser acessado por:
I – servidor autorizado pela Secretaria da Fazenda;
II – contribuinte;
III – órgão ou entidade da Administração Pública;
IV – instituição bancária.
Art. 3º O DARE-SP será utilizado para o recolhimento dos débitos relacionados no Anexo Único.
§1º O DARE-SP poderá ser obtido por meio do Sistema Ambiente de Pagamentos a que se refere o artigo 2º e o débito correspondente deverá ser recolhido junto às instituições bancárias autorizadas.
§2º – Na hipótese de o recolhimento destinar-se à obtenção de serviço prestado por órgão ou entidade da Administração Publica ou à liquidação de débitos perante o referido órgão ou entidade, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
Alterado pela Portaria CAT n° 034/2013, efeitos a partir de 01/05/2013
1 – O contribuinte deverá apresentar o Documento Detalhe do DARE-SP ao órgão ou entidade, que realizará o procedimento de verificação do recolhimento, sendo que, quando houver um Único Documento Detalhe vinculado ao Documento Principal, este também deverá ser apresentado;
2 – Realizada a verificação do recolhimento, o DARE-SP será vinculado à respectiva prestação de serviço ou liquidação de débito, não podendo ser utilizado novamente.
§3º Ao contribuinte cadastrado na Secretaria da Fazenda ou que possuir certificado digital estarão disponíveis, também, as funções de consulta da situação de pagamento e de reimpressão do DARE-SP dentro do Sistema Ambiente de Pagamento.
§4° – O notário e o registrador, na condição de sujeito passivo por substituição no que se refere aos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro, ao recolher os débitos abaixo discriminados em uma mesma data de vencimento e para o mesmo contribuinte (CNPJ base ou CPF), deverá agregá-los em um Único Documento Principal do DARE-SP, que conterá tantos Documentos Detalhes quantos forem os débitos a serem recolhidos:
Acrescentado pela Portaria CAT n° 034/2013, efeitos a partir de 01/05/2013
1 – custas pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais (código de receita 244-6);
2 – Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias (código de receita 318-9);
3 – contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia (código de receita 750-0).
§5° – O contribuinte, relativamente aos códigos de receita 230-6, 233-1, 234-3, 261-6 e 304-9 constantes do Anexo Único, deverá gerar um único Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE/SP, com preenchimento obrigatório do campo “Observações”, que deverá conter o número do processo judicial, quando conhecido, além das seguintes informações: natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação.” (NR); natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação.
Alterado pela Portaria CAT n° 036/2014, efeitos a partir de 27/03/2014
§6° – O código de receita 164-8 – Serviços no Âmbito da Administração Tributária, constante do Anexo Único, abrange todos os serviços previstos no Capítulo III do Anexo I da Lei 15.266/13, com exceção do item 5 do referido Capítulo, que trata da Taxa de Franquia aos Serviços da Secretaria da Fazenda, prevista no artigo 32 da referida lei, a qual deverá ser recolhida por meio de GARE-DR, a ser gerada pelo contribuinte no site do Posto Fiscal Eletrônico, com o código de receita 163-6 – Liberação do Acesso aos Serviços Eletrônicos.
Acrescentado pela Portaria CAT n° 036/2014, efeitos a partir de 27/03/2014
§7° – Na hipótese do débito relativo ao código de receita 429-7 – Atos de Vigilância Sanitária, constante do Anexo Único, o contribuinte deverá especificar, no campo “Observações” do DARE-SP, o item do Capítulo V do Anexo I da Lei 15.266/13 a que se refere o recolhimento.
Acrescentado pela Portaria CAT n° 036/2014, efeitos a partir de 27/03/2014
§8° – O código de receita 427-3 – Serviços de Segurança Pública, constante do Anexo Único, abrange todos os serviços previstos no Capítulo VI do Anexo I da Lei 15.266/13, com exceção do item 2 do referido Capítulo, que trata da Taxa de Emissão de Segunda Via e Vias Subsequentes da Carteira de Identidade, que deverá continuar a ser recolhida por meio de GARE-DR, com o código de receita 162-4 – Emissão de Segunda Via e Vias Subsequentes de Carteira de Identidade.
Acrescentado pela Portaria CAT n° 036/2014, efeitos a partir de 27/03/2014
Art. 4º O órgão ou entidade da Administração Pública que optar pela utilização do Sistema Ambiente de Pagamentos poderá gerar o DARE-SP, consultar a situação de pagamento e reimprimir o documento.
Art. 5º A instituição bancária terá acesso às funções de consulta da situação de pagamento, extração de relatórios e envio de informações à Secretaria da Fazenda.
Art. 6º Ficam aprovados, e disponíveis no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, os seguintes manuais:
I – relacionados a especificações técnicas necessárias à implantação e manutenção do Sistema Ambiente de Pagamentos:
a) Manual do Sistema Ambiente de Pagamentos;
b) Manual de Comunicação do Sistema Ambiente de Pagamentos;
II – relacionados à utilização do Sistema Ambiente de Pagamentos:
a) Manual do Contribuinte;
b) Manual do Usuário Bancário;
c) Manual do Prestador de Serviço;
d) Manual do Fazendário.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIAS
Art. 7º – O recolhimento de Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo, código de receita 370-0, poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP até 16 de março de 2012, devendo, após essa data, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.
Alterado pela Portaria CAT nº 025/2012, vigência a partir de 29/02/2012
Parágrafo único. – A partir de 02 de julho de 2012, não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço pela Junta Comercial.
Alterado pela Portaria CAT nº 025/2012, vigência a partir de 29/02/2012
Art. 7-A – Até o dia 01/07/2013, o recolhimento dos débitos indicados no § 1° poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.
Acrescentado pela Portaria CAT n° 034/2013, efeitos a partir de 01/05/2013
§1° – Os débitos aos quais se aplica o disposto no “caput” são os relacionados aos códigos de receita 244-6, 318-9, 517-4, 596-4, 621-0, 625-7, 660-9, 662-2, 663-4, 740-7, 750-0, 773-0, 807-2, 808-4, 810-2, 813-8, 815-1, 831-0 e 890-4 constantes do Anexo Único.” (NR);
Alterado pela Portaria CAT n° 036/2014, efeitos a partir de 27/03/2014
§2° – A partir de 01/09/2013, não será aceito, relativamente aos débitos indicados no § 1°, comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço ou liquidação de débitos perante órgãos ou entidades da Administração Publica.
Acrescentado pela Portaria CAT n° 034/2013, efeitos a partir de 01/05/2013
Artigo 7°-B – Até o dia 28-02-2014, o recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 230-6, 233-1, 234-3, 261-6 e 304-9 constantes do Anexo Único poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.
Alterado pela Portaria CAT n° 036/2014, efeitos a partir de 27/03/2014
Parágrafo Único – A partir de 01-05-2014, relativamente aos débitos relacionados no “caput” deste artigo e ao código de receita 623-3 constante do Anexo Único, não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço ou liquidação de débitos perante órgãos ou entidades da Administração Pública.” (NR).
Alterado pela Portaria CAT n° 036/2014, efeitos a partir de 27/03/2014
Artigo 7°-C Até o dia 30-09-2015, o recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 031-0, 162-4, 673-7 e 830-8, constantes do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.
Acrescentado pela Portaria CAT n° 060/2015, efeitos a partir de 19/06/2015
Parágrafo único. A partir de 01/10/2015, relativamente aos débitos relacionados no “caput” deste artigo, poderá não ser aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço ou liquidação de débitos perante órgãos ou entidades da Administração Pública.
Acrescentado pela Portaria CAT n° 060/2015, efeitos a partir de 19/06/2015
Art. 8º Esta portaria em vigor dia 19 de setembro de 2011.
ANEXO ÚNICO
Débitos recolhidos por DARE-SP
Alterado pela Portaria CAT n° 097/2015, efeitos a partir de 31/08/2015
Código | Discriminação |
031-0 | IR – retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação de serviços a terceiros, pagos a qualquer título, por autarquias e fundações, e de títulos da divida pública pagos pelo Estado. |
162-4 | emissão de segunda via e vias subsequentes de carteira de identidade |
164-8 | Serviços no Âmbito da Administração Tributária (Capítulo III do Anexo I da Lei 15.266/13) |
230-6 | Custas judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais |
233-1 | Taxa judiciária – cartas de ordem ou precatórias |
234-3 | Taxa judiciária – petição de agravo de instrumento |
244-6 | Custas pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais |
261-6 | Custas judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais – estampagem ou autenticação mecânica |
304-9 | Contribuição para Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo |
318-9 | Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias |
370-0 | Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo |
427-3 | Serviços de Segurança Pública (Capítulo VI do Anexo I da Lei 15.266/13) |
428-5 | Atos de Licença para Pesca Amadora (Capítulo VII do Anexo I da Lei 15.266/13) |
429-7 | Atos de Vigilância Sanitária (Capítulo V do Anexo I da Lei 15.266/13) |
490-0 | Serviços no Âmbito do Arquivo Público do Estado (Capítulo II do Anexo I da Lei 15.266/13) |
491-1 | Taxas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento |
499-6 | Atos de Serviços em Geral (Capítulo I do Anexo I da Lei 15.266/13) |
517-4 | Contribuições de melhoria |
596-4 | Multa por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania |
621-0 | Multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura |
623-3 | Multa Penal |
625-7 | Multa por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento |
660-9 | Multa por infração à legislação – outras dependências |
662-2 | Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor -PROCON – municípios conveniados |
663-4 | Multa por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares |
667-1 | Multa da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON – Auto de Infração Nota Fiscal Paulista – dívida ativa |
673-7 | Indenizações e restituições |
730-4 | Receitas a Classificar – Dívida Ativa |
740-7 | Repasse nos termos da cláusula quarta, inciso III, alínea “c” do Convênio GSSP/ ATP 67/2003 |
750-0 | Contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia |
760-2 | Receitas do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo – DAESP – dívida ativa |
761-4 | Receitas da São Paulo Previdência – SPPREV – dívida ativa |
762-6 | Receitas da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades – SUTACO -dívida ativa |
763-8 | Receitas do Instituto de Pesos e Medidas (IPEM) – dívida ativa |
764-0 | Receitas do Departamento de Aguas e Energia Elétrica (DAEE) – dívida ativa |
765-1 | Receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO) – dívida ativa |
773-0 | Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor -PROCON – municípios não conveniados |
802-3 | Custas Adiantadas – Oficiais de Justiça |
807-2 | Fianças criminais |
808-4 | Fianças diversas |
810-2 | Depósitos diversos |
811-4 | Honorários Advocatícios |
812-6 | Honorários Advocatícios da Defensoria Pública – dívida ativa |
813-8 | Cauções |
815-1 | Pensões alimentícias |
830-8 | Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pelo DDPE |
831-0 | Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade |
890-4 | Outras receitas não discriminadas |