DOE de 17/09/2011
Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais bem como a prestação de contas pelas instituições bancárias.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 111 do Regulamento do ICMS, na Resolução SF-40 de 11-12-2006, na Resolução SF-31 de 16-08-2001 e
Considerando a necessidade de serem consolidadas as disposições relacionadas com a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DAS GUIAS e DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO e DA CODIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS e DEMAIS RECEITAS
SEÇÃO I
DAS GUIAS e DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO
Art. 1º – O pagamento dos diversos valores que constituem receitas do Estado deverá ser feito por meio de:
I – Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS;
II – Guia de Arrecadação Estadual – Demais Receitas -GARE-DR;
III – Guia de Arrecadação Estadual – GARE-IPVA;
IV – Notificação/Guia de Recolhimento – MILT;
V – Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ITCMD;
VI – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;
VII – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais -DARE-SP.
Parágrafo único – As Guias de Recolhimento e o Documento de Arrecadação deverão ser impressos, no mínimo, nas seguintes quantidades de vias, destinando-se uma via ao agente arrecadador e as demais vias ao contribuinte ou infrator:
1 – GARE-ICMS, GARE-DR, GARE-IPVA, MILT e DARE-SP – 2 (duas) vias;
2 – GNRE e GARE-ITCMD – 3 (três) vias.
Art. 2° – Os modelos das Guias de Recolhimento e do Documento de Arrecadação referidos no artigo 1° estarão disponíveis no “site” da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www. fazenda.sp.gov.br.
SUBSEÇÃO I
DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL – GARE-ICMS
Art. 3° – A Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS deverá ser utilizada para recolhimento dos seguintes débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
I – apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração;
II – devido em operação sujeita a recolhimento especial;
III – parcelado ou não;
IV – devido em operação sujeita à substituição tributária;
V – inscrito ou não inscrito na dívida ativa;
VI – outros.
§1° – A GARE-ICMS poderá ser:
1 – obtida em formulário impresso;
2 – gerada por meio de sistema disponível no “site” da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.fazenda. sp.gov.br;
3 – gerada por meio do programa emissor de GARE, disponível para “download” no endereço eletrônico www.fazenda. sp.gov.br.
§2° – O formulário impresso da GARE-ICMS deverá obedecer às especificações gráficas dispostas no Anexo II.
Art. 4° – na hipótese de recolhimento dos débitos relacionados a seguir, a GARE-ICMS deverá ser gerada por meio de sistema próprio:
I – débito inscrito em dívida ativa, inclusive parcelamento, no endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br;
II – débito incluído no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICM/ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms. sp.gov.br;
III – parcelamento de débito não inscrito em dívida ativa, no endereço eletrônico pfe.fazenda.sp.gov.br;
IV – ICMS na importação, no endereço eletrônico www. fazenda.sp.gov.br.
SUBSEÇÃO II
DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL – DEMAIS RECEITAS – GARE-DR
Art. 5° – A Guia de Arrecadação Estadual – GARE-DR deverá ser utilizada para recolhimento de:
I – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI (“Causa Mortis” e Doações);
II – Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Tabelas “A”, “B” e “C”);
III – Custas e Contribuições;
IV – Receitas Diversas;
V – Receita Extraorçamentária e Anulação de Despesa.
Parágrafo único – o formulário impresso da GARE-DR deverá obedecer às especificações gráficas dispostas no Anexo III.
Art. 6° – As instituições bancárias deverão relativamente:
I – ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI (“Causa Mortis” e Doações), autenticar mecanicamente a GARE-DR utilizada para recolhimento;
II – aos demais recolhimentos referidos no artigo 5°, imprimir o comprovante de pagamento com autenticação digital, servindo a GARE-DR nessa hipótese apenas como referência.
Parágrafo único – Considera-se autenticação digital a combinação de um conjunto de caracteres alfanuméricos, contendo informações próprias da transação bancária vinculada ao recolhimento.
Art. 7° – O sistema de verificação do recolhimento autenticado digitalmente, a que se refere o inciso II do artigo 6°, poderá ser disponibilizado pela Secretaria da Fazenda aos órgãos e entidades envolvidos no recebimento das receitas referidas nos incisos II a V do artigo 5°.
Parágrafo único – por ocasião da solicitação de prestação de serviço ou da necessidade de comprovação do recolhimento autenticado digitalmente, relativamente às receitas referidas nos incisos II a V do artigo 5°, o interessado deverá apresentar o respectivo comprovante de pagamento para fins de validação da autenticação digital, bem como os demais documentos exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos no recebimento das citadas receitas.
SUBSEÇÃO III
DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL – GARE-IPVA
Art. 8° – a GARE-IPVA deverá ser utilizada para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Art. 9° – A GARE-IPVA deverá ser gerada por meio de sistema disponível nos seguintes endereços eletrônicos:
I – www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, para débito não inscrito em dívida ativa;
II – www.dividaativa.pge.sp.gov.br, para débito inscrito em dívida ativa;
III – www.ppd.sp.gov.br, para parcelamento de débito incluído no Programa de Parcelamento de Débitos – PPD do IPVA.
SUBSEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO/GUIA DE RECOLHIMENTO – MILT
Art. 10 – a Notificação/Guia de Recolhimento – MILT será utilizada para notificação, servindo para recolhimento de multas por infração:
I – à legislação de trânsito, aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, Departamento de Estradas de Rodagem – DER, Desenvolvimento Rodoviário S/A – DERSA ou pelos municípios que firmaram convênio com o Estado de São Paulo;
II – à legislação ambiental, aplicada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB.
SUBSEÇÃO V
DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL – GARE-ITCMD
Art. 11 – a Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ITCMD deverá ser utilizada para recolhimento dos débitos relacionados ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, devido a título de:
I – doação;
II – transmissão “Causa Mortis”.
§1° – a GARE-ITCMD prestar-se-á para o pagamento, integral ou parcelado, de débito inscrito ou não inscrito na dívida ativa.
§2° – A GARE-ITCMD deverá ser gerada por meio de programa emissor, disponível no endereço eletrônico www60.fazenda. sp.gov.br/wps/portal.
SUBSEÇÃO VI
DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS – GNRE
Art. 12 – a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE deverá ser utilizada para recolhimento dos débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando o recolhimento for efetuado fora do território paulista.
Parágrafo único – a GNRE deverá ser gerada por meio de sistema disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
SUBSEÇÃO VII
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS – DARE-SP
Art. 13 – o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP deverá ser utilizado para recolhimento de débitos a serem estabelecidos em disciplina específica.
§1° – O DARE-SP é composto de:
1 – Documento Principal, único;
2 – Documento Detalhe, tantos quantos forem os débitos incluídos.
§2° – O DARE-SP deverá ser gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no endereço eletrônico www.fazen-da.sp.gov.br.
SEÇÃO II
DA CODIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS e DEMAIS RECEITAS
Art. 14 – Os códigos de recolhimento e os de totalização das diversas receitas estão previstos nas tabelas do Anexo I.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 15 – As Guias de Recolhimento e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais deverão ser acolhidos pelas instituições bancárias autorizadas, listadas no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
Art. 16 – para a impressão dos formulários das guias GARE-ICMS e GARE-DR, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização, mediante petição ao Diretor da Diretoria de Arrecadação instruída com prova tipográfica do modelo a imprimir.
Parágrafo único – Deferido o pedido, o estabelecimento gráfico:
1 – deverá indicar, na margem esquerda das guias, as seguintes informações:
a) nome do estabelecimento gráfico;
b) números de Inscrição Estadual e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no Ministério da Fazenda;
c) número do processo pelo qual foi autorizada a impressão;
2 – poderá, no interesse do contribuinte, imprimir dados identificadores deste nos campos próprios das guias.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS e DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS ESTADUAIS POR INTERMÉDIO DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
SEÇÃO I
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
Art. 17 – As instituições bancárias deverão:
I – implantar o recebimento de Guia de Arrecadação Estadual – GARE, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE – SP e, quando for o caso, de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em todos os canais de recebimento que possuírem;
II – acolher guias de recolhimento e documentos de arrecadação de tributos e demais receitas públicas:
a) que representem efetivo pagamento de tributos e demais receitas estaduais;
b) dentro dos prazos para recolhimento;
c) fora dos prazos para recolhimento, com os respectivos acréscimos legais;
d) sem emendas ou rasuras;
e) com informações de arrecadação, observados os critérios de consistência previstos em normas e manuais de procedimentos elaborados pela Secretaria da Fazenda;
III – autenticar mecanicamente a guia ou documento de arrecadação ou fornecer o comprovante de pagamento, quando for o caso.
§1°-Os demais dados necessários para o controle de arrecadação serão definidos, conforme os códigos de receita, em normas e manuais de procedimentos elaborados pela Secretaria da Fazenda.
§2° – O comprovante de pagamento deverá:
1 – obedecer aos padrões definidos pela Diretoria de Arrecadação, que os informará à instituição bancária mediante solicitação desta;
2 -conter as seguintes informações, entre outras:
a) código e nome da instituição bancária;
b) data de arrecadação;
c) identificação de que se trata de recolhimento para a Secretaria da Fazenda de São Paulo;
d) representação numérica do código de barras, quando houver;
e) valor recolhido;
f) autenticação;
3 – ser previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO II
DA APRESENTAÇÃO DA GUIA OU DO DOCUMENTO À AGÊNCIA BANCÁRIA, DA SUA AUTENTICAÇÃO e DOS PROCEDIMENTOS DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
Art. 18 – Antes de receber as guias de recolhimento ou o documento de arrecadação, as instituições bancárias deverão verificar:
I – se estão autorizadas a receber;
II – o código de receita;
III – se estão indicadas as informações de identificação do contribuinte ou interessado;
IV – a data de vencimento do prazo para pagamento;
V – se estão indicados os acréscimos legais, caso o pagamento esteja fora do prazo;
VI – se a soma das parcelas corresponde ao valor total, devendo haver, no mínimo, uma parcela e o valor total.
Art. 19 – a autenticação mecânica aposta nas vias de guia de recolhimento e de documento de arrecadação deverá estar registrada em fita-detalhe.
Parágrafo único – o Documento Detalhe do DARE-SP não poderá ser autenticado.
Art. 20 – na hipótese de se constatar autenticação mecânica de valor diverso do valor recolhido de fato:
I – se a constatação do erro ocorrer no ato do recebimento ou em outro momento antes da descarga dos totalizadores da máquina, deverão ser adotados os seguintes procedimentos relativamente a todas as vias da guia ou documento de arrecadação, inclusive as destinadas ao contribuinte:
a) se a autenticação tiver sido a maior, a autenticação incorreta deverá ser inutilizada com 2 (dois) traços paralelos, reautenticando-se todas as vias da guia ou documento com o valor correto;
b) se a autenticação tiver sido a menor, a autenticação incorreta deverá ser inutilizada com 2 (dois) traços paralelos, reautenticando-se todas as vias da guia ou documento com o valor correto, ou ser complementado o valor devido com a correspondente autenticação;
II – se a constatação do erro ocorrer após a descarga dos totalizadores da máquina, a retificação deverá ser feita em todas as vias, inclusive nas destinadas ao contribuinte, mediante autenticação a carimbo do valor correto, com assinatura de 2 (dois) funcionários da instituição bancária responsáveis pelo setor.
Parágrafo único – Caso não seja possível proceder à retificação das vias em poder do contribuinte, é vedada a retificação das demais vias ou qualquer outro procedimento que tenha por objeto a anulação do valor considerado como receita.
Art. 21 – Uma vez autenticada a guia ou documento e não se efetuando, por algum motivo, o recebimento de qualquer valor, as vias não poderão ser devolvidas aos contribuintes, devendo ser consideradas nulas.
CAPÍTULO III
PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
Art. 22 – As instituições bancárias, para fins de prestação de contas, deverão observar o disposto neste capítulo, além das demais normas que disciplinam a matéria, dentre as quais as previstas em resoluções do Secretário da Fazenda e em manuais de arrecadação disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – As transações de repasse financeiro deverão ser realizadas conforme definido no Manual de Repasse SPB – Sistema de Pagamentos Brasileiro.
SEÇÃO I
POR TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DADOS
Art. 23 – para efetuar a prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, as instituições bancárias deverão:
I – solicitar a realização de teste piloto à Diretoria de Arrecadação;
II – após a autorização, realizar o teste piloto;
III – estar habilitadas para a transmissão eletrônica de dados;
IV – obter a homologação do teste piloto por meio de ofício da Diretoria de Informações e autorização da Diretoria de Arrecadação.
Parágrafo único – para realizar o procedimento denominado transmissão eletrônica de dados, as instituições bancárias deverão:
1 – manter ininterruptamente, à disposição da Secretaria da Fazenda, o serviço de transmissão eletrônica de dados;
2 – garantir a integridade dos dados referentes à arrecadação de tributos e demais receitas;
3 – fornecer à Secretaria da Fazenda os elementos de controle necessários à comprovação de transações efetuadas;
4 – armazenar os dados após a transmissão eletrônica pelo prazo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO II
POR BORDERÔS DE GUIA DE RECOLHIMENTO
Art. 24 – na impossibilidade de se realizar a prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, as instituições bancárias deverão utilizar os Borderôs de Guias de Recolhimento para capear lotes de guias e encaminhá-los à Secretaria da Fazenda.
Art. 25 – As instituições bancárias deverão elaborar os Borderôs, em 2 (duas) vias, conforme segue:
I – Borderô de Guia de Recolhimento “ICMS-42”, Anexo IV, para capear os lotes de Guia de Arrecadação Estadual -GARE-ICMS e de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;
II – Borderô de Guia de Recolhimento “DR-32”, Anexo V, para capear os lotes da Guia de Arrecadação Estadual – GARE-DR e GARE-ITCMD;
III – Borderô de Guia de Recolhimento de “IPVA-22”, Anexo VI, para capear os lotes de Guia de Arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
IV – Borderô de Guia de Recolhimento “MILT-52”, Anexo VI, para capear os lotes da Guia de Recolhimento de Multa por Infração à Legislação de Trânsito.
Art. 26 – o Centro de Apoio à Arrecadação da Diretoria de Arrecadação receberá os lotes e, após as verificações necessárias, reterá uma das vias, devolvendo a outra via para a instituição bancária, com a indicação de recebimento.
SEÇÃO III
DOS DADOS TRANSMITIDOS ELETRONICAMENTE
Art. 27 – As instituições bancárias deverão transmitir eletronicamente os arquivos com as informações de arrecadação à Secretaria da Fazenda, conforme segue:
I – tratando-se de ICMS Importação:
a) conforme o Manual do ICMS Importação, a cada recebimento de GARE-ICMS ou GNRE;
b) conforme o Manual Código de Barras ou Manual GNRE;
II – tratando-se de ICMS demais códigos de receita: conforme o Manual da GARE;
III – tratando-se de débito recolhido por GNRE: conforme o Manual GNRE;
IV – tratando-se de IPVA e MILT: conforme o Manual Código de Barras e Manual do IPVA;
V – tratando-se de IPVA, MILT e Taxas recolhidos no Sistema de Licenciamento Eletrônico:
a) conforme o Manual do Licenciamento On-line
b) conforme o Manual Código de Barras, Manual do IPVA e do Licenciamento e Autenticação Digital (contingência “batch”);
VI – tratando-se de Taxas dos Serviços de Trânsito:
a) conforme o Manual do Licenciamento On-line;
b) conforme o Manual da GARE e Manual do Licenciamento e Autenticação Digital (contingência “batch”);
VII – tratando-se de receitas que se utilizam do Sistema de Autenticação Digital:
a) conforme o Manual da GARE;
b) conforme o Manual do Licenciamento e Autenticação Digital;
VIII – tratando-se de ITCMD e ITBI: conforme o Manual da GARE;
IX – tratando-se de DARE-SP: conforme o Manual Técnico do Ambiente de Pagamentos.
Parágrafo único – Os manuais referidos neste artigo estarão disponibilizados aos agentes arrecadadores contratados pela Secretaria da Fazenda no Sistema Ambiente de Pagamentos e fazem parte integrante do processo de arrecadação.
Art. 28 – As guias de recolhimento e os documentos de arrecadação deverão ser conservados pelo prazo de 30 (trinta) dias após a devida transmissão eletrônica de dados à Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 – Ficam revogadas as seguintes portarias:
I – Portaria CAT-27/95, de 16-03-1995;
II – Portaria CAT- 5/97, de 16-01-1997;
III – Portaria CAT-96/97, de 25-11-1997;
IV – Portaria CAT-98/97, de 04-12-1997;
V – Portaria CAT- 60/02, de 08-08-2002.
Art. 30 – Esta portaria entrará em vigor dia 19 de setembro de 2011.
ANEXO I – RECEITAS, CÓDIGOS E DISCRIMINAÇÃO
TABELA I – IMPOSTOS
Alterado pela Portaria CAT n° 020/2016 (DOE de 16.02.2016), efeitos a partir de 23.02.2016
TABELA II – TFSD, CUSTAS, EMOLUMENTOS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
Alterado pela Portaria n° CAT 098/2015 (DOE de 22.08.2015), efeitos a partir de 31.08.2015
TABELA III – OUTRAS RECEITAS
Alterado pela Portaria CAT n° 016/2017 (DOE de 03.03.2017), efeitos a partir de 03.03.2017
TABELA IV
CÓDIGOS TOTALIZADORES DE RECEITA
TABELA V
CÓDIGOS DE LANÇAMENTOS INTERNOS
Acrescentado pela Portaria CAT n° 140 / 2012 (DOE de 05.10.2012) , vigência a partir de 05.10.2012.
CÓDIGOS |
DISCRIMINAÇÃO |
083-8 |
PPI Rompido – recolhimento parcial (RPA) |
084-0 |
PPI Rompido – recolhimento parcial (Parcelamento) |
086-3 |
PPI Rompido – recolhimento parcial (ST) |