(DOE de 17/12/2013)
Altera a Portaria CAT-115/12, de 27-8-2012, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os arts. 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 288, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando estudos que demonstram que as atuais margens refletem a realidade do mercado, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-115/12, de 27-08-2012:
I – o “caput” do artigo 1°:
“Artigo 1° – No período de 01-08-2012 a 30-06-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
II – do artigo 2°:
a) o “caput”:
“Artigo 2° – A partir de 01-07-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.” (NR);
b) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1°:
“a) até 30-11-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2015, a entrega do levantamento de preços;” (NR);
c) o § 2°:
“§ 2° – Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07- 2015.” (NR).
Artigo 2° – Ficam acrescentados os itens 20 a 24 ao Anexo Único da Portaria CAT-115/12, de 27-08-2012, com a seguinte redação:
Item |
Descrição das mercadorias |
NBM/SH |
% IVA-ST para saída da indústria |
% IVA-ST para saída do atacado |
20 |
Malas e maletas de toucador |
4202.1 |
IVA-ST médio |
22,72 |
21 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
9615 |
IVA-ST médio |
22,72 |
22 |
Mamadeiras |
3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 |
IVA-ST médio |
21,89 |
23 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
IVA-ST médio |
27,40 |
24 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
8214.20.00 |
IVA-ST médio |
27,40 |
” (NR).
Artigo 3° – Esta portaria entra em vigor em 01-01-2014.