(DOE de 25/09/2012)
Altera a Portaria CAT-155/09, de 7 de agosto de 2009, que estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere o artigo 313-Z12 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, caput, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e
considerando tratar-se de setor econômico cujas margens de valor agregado encontram-se em processo de revisão, e que está incluído no rol dos últimos que terão as margens revisadas no ano de 2012, passando, doravante, todos os setores a ficarem sujeitos ao novo cronograma de pesquisa de que trata o Comunicado CAT-19, de 27-08-2012, expede, em caráter excepcional, a seguinte portaria:
Artigo 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-155/09, de 7 de agosto de 2009:
“Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01-10-2009 a 31-12- 2012.” (NR).
Artigo 2º A partir de 01-01-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 157,27%.
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] -1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 3º Fica revogada, a partir de 01-10-2012, a Portaria CAT-83/11, de 29-06-2011.
Artigo 4º Esta portaria entra em vigor em 01-10-2012.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% IVA-ST |
1 |
Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 |
8414.5 |
44,01 |
2 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
8414.60.00 |
58,57 |
3 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
8414.90.20 |
44,01 |
4 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 |
48,15 |
4.1 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna |
8415.10.11 |
56,74 |
4.2 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8415.10.19 |
48,15 |
4.3 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
8415.10.90 |
46,76 |
5 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água – purificadores de água |
8421.21.00 |
42,11 |
5.1 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água – depuradores de água elétricos |
8421.29.90 |
55,90 |
5.2 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água – filtros de barro |
8421.21.00 |
66,15 |
6 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
8421.39.30 |
50,51 |
7 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
8423.10.00 |
60,80 |
8 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.20.00 |
90,37 |
9 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes |
8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 |
50,51 |
9.1 |
Lavadora de alta pressão |
8424.30.90 |
55,09 |
10 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
8443.12.00 |
50,51 |
11 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 |
84.67 |
50,51 |
11.1 |
Furadeiras elétricas |
8467.21.00 |
49,59 |
12 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
8468.10.00 e 8468.90.10 |
50,51 |
13 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
8468.20.00 e 8468.90.90 |
50,51 |
14 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
8214.90 e 8510 |
50,51 |
15 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
8515.1 |
50,51 |
16 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.2 |
50,51 |
17 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 – Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/00) |
8515.90 |
47,35 |
18 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
8516.2 |
39,36 |
19 |
Secadores de cabelo |
8516.31.00 |
52,97 |
20 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
8516.32.00 |
52,97 |
21 |
Talhas, cadernais e moitões |
84.25 |
45,08 |
22 |
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS |
|
157,27 |