DOE de 21/10/2015
Dispõe sobre obrigações acessórias aplicáveis aos prestadores de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, que realizem prestações a usuários do Estado de São Paulo
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista os Convênios ICMS-113/04, 52/05, 14/11 e o artigo 2° do Anexo XVII, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° A empresa de comunicação que preste serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, e que não possua estabelecimento no território paulista deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos do artigo 19-A do Anexo III da Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998.
Artigo 2° O estabelecimento inscrito no Estado de São Paulo, nos termos do artigo 1°, deverá:
I – enviar, mensalmente, a Guia de Apuração e Informação, utilizando o programa “NovaGIA” disponível no Posto Fiscal Eletrônico, consignando o valor do imposto devido a este Estado no campo “Outros Débitos”, utilizando ocorrência específica que indique a origem dos débitos;
II – recolher o imposto devido por meio de Guia de Arrecadação – ICMS, utilizando o código 046.
Parágrafo único – Os documentos fiscais relativos à prestação dos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, serão emitidos pelo prestador do serviço de que trata o artigo 1°, consignando a inscrição estadual do Estado de sua localização.
Artigo 3° – O estabelecimento prestador dos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, de que trata o artigo 1°, deverá:
I – proceder à extração dos arquivos eletrônicos referentes aos tomadores domiciliados neste Estado, a partir dos arquivos eletrônicos apresentados e validados pela unidade federada de sua localização, mantendo-os e transmitindo-os ao fisco paulista, nos termos da Portaria CAT-79/03, de 10-09-2003 (Convênio ICMS 115/03; Convênio ICMS 52/05, cláusula sétima, parágrafo 1°);
II – quando obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, apresentar a EFD contendo os registros de consolidação da prestação de serviços – notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação (D695 e D696) referentes aos documentos fiscais que constam do arquivo extraído nos termos do inciso I (Convênio ICMS 52/05, cláusula sétima, parágrafo 3°; Guia Prático da EFD);
III – caso não esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, apresentar, em meio digital não regravável, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração, cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros relativos a este Estado, incluindo as folhas contendo o resumo com os valores totais por unidade federada do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UFs de localização do prestador e do tomador, na forma do Anexo I (Convênio ICMS 52/05, cláusula sétima, parágrafo 1°).
Artigo 4° A empresa de comunicação que possua estabelecimento no território paulista e cujas prestações de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, sejam realizadas por estabelecimento localizado neste Estado deverá inscrever apenas um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a partir do qual deverá ocorrer a emissão da totalidade dos documentos fiscais relativos aos serviços de comunicação por ela prestados. (RICMS, Anexo XVII, artigo 2°).
Artigo 5° O estabelecimento prestador dos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, localizado no Estado de São Paulo, deverá:
I – emitir os documentos fiscais para todas as unidades federadas, consignando a inscrição estadual deste Estado e destacando o valor integral do ICMS devido, incluindo a parcela correspondente à unidade federada de localização do tomador;
II – enviar, mensalmente, a Guia de Apuração e Informação, utilizando o programa “NovaGIA” disponível no Posto Fiscal Eletrônico, consignando o valor total das parcelas correspondentes às demais unidades federadas de localização dos tomadores no campo “Estorno de Débito”, utilizando ocorrência específica que indique a origem do estorno;
III – recolher o imposto devido por meio de Guia de Arrecadação – ICMS, utilizando o código 046;
IV – quando obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, informar:
a) os registros de consolidação da prestação de serviços – notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação (D695 e D696);
b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras unidades federadas, relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite (D697).
Artigo 6° A empresa de comunicação que possua estabelecimento no território paulista e cujos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, sejam prestados por estabelecimento localizado em outro Estado deverá:
I – lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Modelo 6 indicando o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento prestador dos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, na forma do Anexo II;
II – relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite:
a) obedecer ao previsto no artigo 3°;
b) consignar, na Guia de Apuração e Informação do estabeecimento inscrito nos termos do artigo 4°, o valor do imposto devido a este Estado no campo “Outros Débitos”, utilizando ocorrência específica que indique a origem dos débitos.
Artigo 7° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO | ||||||
ICMS – SERVIÇO DE TELEVISÃ DTH | ||||||
Contribuinte: CNPJ: Período de Apuração (Mês/Ano): |
||||||
UF Prestador | UF Tomador | |||||
UF | Qtd Usuários | Valor Faturado | Base de Cálculo | ICMS | Base de Cálculo | ICMS |
BA | ||||||
ES | ||||||
MA | ||||||
MG | ||||||
PA | ||||||
PB | ||||||
PR | ||||||
RJ | ||||||
RS | ||||||
SP | ||||||
TOTAIS |
ANEXO II
Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 6° inciso I desta Portaria):
O estabelecimento localizado no Estado de NNNNN, com número de inscrição no CNPJ XX.XXX.XXX-XX, é prestador do serviço não medido de televisão por assinatura, via satélite, para usuários localizados no Estado de São Paulo, sendo responsável pela emissão das Notas Fiscais de Serviço de Comunicações – NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, relativas à prestação desse serviço e pela geração e transmissão dos arquivos eletrônicos referentes a esse serviço ao Fisco paulista, nos termos da Portaria CAT-79/03, de 10-09-2003.