DOE de 27/10/2015
Altera a Portaria CAT-92/98, de 23-12-98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-52/05, no Ajuste SINIEF-06/15, no artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e no artigo 2° do Anexo XVII do mesmo regulamento, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998:
I – o inciso I do artigo 19-A do Anexo III:
“I – a empresa de comunicação que preste serviços a usuário localizado neste Estado e que não possua estabelecimento em território paulista;” (NR);
II – o “caput” do artigo 1° do Anexo V:
“Artigo 1° O estabelecimento localizado em outra unidade federada que estiver obrigado a efetuar recolhimento ou retenção do ICMS a favor deste Estado declarará as informações relativas à apuração desse imposto por meio de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, disponível na “Internet”, na página do Posto Fiscal Eletrônico, no módulo “download”, na versão 2.0, sob o título “GIA-ST – Nacional”, que será modificada sempre que necessário para sua atualização ou para adequação a novas versões do programa, os seguintes endereços: http://fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br (Ajuste Sinief-04/93, cláusula oitava, parágrafo único, e cláusula décima, a primeira na redação do Ajuste Sinief-09/98 e a segunda na redação do Ajuste Sinief-8/99; e Ajuste Sinief-06/15)”. (NR).
Artigo 2° Fica acrescentado o artigo 19-B ao Anexo III da Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998, com a seguinte redação:
“Artigo 19-B Poderão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo as empresas cujo(s) estabelecimento(s), localizado(s) em outra Unidade da Federação realize(m) operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
§1° A Secretaria da Fazenda poderá, por meio de comunicado, no interesse da Administração Tributária, determinar a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo a empresas ou estabelecimentos específicos, ou que atendam a parâmetros fixados para essa finalidade.
§2° A inscrição deverá ser efetuada mediante seleção, no “PGD – Programa Gerador de Documentos do CNPJ”, do evento “606 – Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário”, indicando-se o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado em outra unidade federada a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
§3° O número de inscrição atribuído ao estabelecimento deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado;
§4° Salvo disposição em contrário, o titular do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos deste artigo assumirá a condição de sujeito passivo deste Estado em relação às operações e prestações descritas no “caput” e sujeitas à incidência do ICMS devido ao Estado de São Paulo, praticadas por meio desse estabelecimento, ficando sujeito, a partir de 01-01-2016, ao cumprimento das obrigações principal e acessórias atribuídas pela legislação paulista ao estabelecimento.” (NR).
Artigo 3° Fica revogado o § 2° do artigo 19-A do Anexo III da Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998.
Artigo 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.