(DOE de 29/09/2012)
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e
considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1º Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31-12-2012, os seguintes valores:
1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS)
MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL |
Gatorade |
Embalagem de 261 a 400 ml | 2,12 |
Gatorade |
Embalagem de 401 a 660 ml | 3,40 |
Gatorade |
Embalagem de 661 a 1000 ml | 4,26 |
i9 Hidrotônico |
Embalagem de 401 a 660 ml | 2,97 |
Powerade |
Embalagem de 401 a 660 ml | 3,42 |
Marathon |
Embalagem de 401 a 660 ml | 2,39 |
Energil (Todos), Extra Sport, Taeq, X-Power, Neutra e Santu Côco |
Embalagem de 401 a 660 ml | 2,73 |
2. BEBIDAS ENERGÉTICAS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO | Red Bull | Burn | Flash Power | Bad Boy | Flying Horse | Black Storm | UP ON |
Todas as embalagens até 310 ml |
6,68 | 5,62 | 4,77 | 4,17 | 4,89 | – | – |
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml |
8,50 | – | – | – | – | – | – |
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml |
9,67 | 7,83 | 6,61 | – | 6,39 | – | 3,93 |
Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml |
– | 10,83 | – | 6,81 | 7,94 | – | – |
Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml |
– | – | – | – | – | – | 9,94 |
Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml |
– | – | – | – | – | 4,09 | – |
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Fusion | TNT | Gladiator | Monster | UHU | Tsunami | Outras Marcas |
Todas as embalagens até 310 ml |
5,61 | 4,95 | 4,68 | – | – | 4,15 | 4,19 |
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml |
– | – | – | – | – | – | 4,84 |
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml |
– | – | 6,17 | 6,89 | – | – | 5,19 |
Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml |
– | – | – | – | 8,96 | 5,81 | 8,07 |
Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml |
– | – | – | – | – | – | 8,50 |
Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml |
– | – | – | – | 15,76 | 7,59 | 8,35 |
Parágrafo único – A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir:
1 – quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 – na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
3 – quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
4 – quando, em se tratando de operações internas envolvendo:
a) mercadorias constantes da coluna “Outras Marcas” da tabela 2 deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
5 – na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
6 – a partir de 01-01-2013, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Artigo 2º Fica revogada, a partir de 01-10-2012, a Portaria CAT-74/12, de 22-06-2012.
Artigo 3º Esta portaria entra em vigor em 01-10-2012.