DOE de 30/10/2012
Disciplina a transferência de crédito de ICMS de estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 70-I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – O estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol poderá transferir, sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda, para estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte, os créditos de ICMS, simples ou decorrentes de hipótese geradora de crédito acumulado:
I – relacionados a mercadorias adquiridas ou serviços tomados;
II – relacionados à entrada de bem destinado à integração ao ativo imobilizado;
III – recebidos de estabelecimento de empresa interdependente, em transferência devidamente autorizada pela Secretaria da Fazenda;
IV – recebidos de estabelecimento de produtor rural, em transferência devidamente autorizada pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – Somente poderão ser transferidos créditos do imposto relativos a operações ou prestações realizadas após a data em que o estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol tornou-se cooperado da cooperativa centralizadora de vendas.
Artigo 2º – A transferência de crédito prevista no artigo 1º:
I – fica condicionada a que:
a) a cooperativa centralizadora de vendas e seus cooperados, quais sejam, os estabelecimentos fabricantes de açúcar ou etanol, estejam previamente credenciados perante a Secretaria da Fazenda, conforme previsto no artigo 418-A do Regulamento do ICMS;
b) a cooperativa centralizadora de vendas apresente à Secretaria da Fazenda a relação de todos os seus cooperados, observado o disposto no parágrafo único;
c) o estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol e o estabelecimento da cooperativa centralizadora de vendas não estejam inativos no mês em que ocorrer a transferência do crédito;
II – não se aplica ao fabricante de açúcar ou etanol que tenha adotado a forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto, nos termos do artigo 96 do Regulamento do ICMS;
III – fica limitada:
a) em se tratando de crédito recebido de estabelecimento de empresa interdependente, ao valor do imposto referente às aquisições de cana-de-açúcar, efetuadas no período, para uso como insumo no processo de produção do estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol;
b) ao valor do saldo credor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS;
IV – somente poderá ser efetuada entre estabelecimentos localizados em território paulista.
Parágrafo único – A relação de cooperados referida na alínea “b” do inciso I deverá:
1 – conter, para cada estabelecimento cooperado, o nome, o endereço, os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o código de atividade econômica na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e a data da admissão como cooperado;
2 – ser datada e assinada pelo representante legal da cooperativa centralizadora de vendas;
3 – ser entregue na Supervisão de Fiscalização de Combustíveis e Sucroenergético da Diretoria Executiva da Administração Tributaria – DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, 300, 8º andar, São Paulo-SP;
4 – ser atualizada sempre que houver admissão ou exclusão de cooperado, tendo a cooperativa centralizadora de vendas o prazo de até o último dia útil do mês subsequente ao da admissão ou exclusão para efetuar a atualização.
Artigo 3º – A transferência do crédito deverá ser efetuada até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da apuração, mediante emissão, pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol, de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, a qual deverá conter, além dos demais dados exigidos pela legislação, as seguintes indicações:
I – no campo “Finalidade NF-e”, a expressão “ajuste”;
II – no campo “Descrição da Natureza da Operação”, a expressão “Transferência de Crédito do ICMS – Portaria CAT- 146/2012”;
III – no campo “NCM”, o valor “00”;
IV – no campo “CFOP”, o código “5601”;
V – nos campos referentes ao destinatário, os dados relativos à cooperativa centralizadora de vendas;
VI – no campo “Descrição do Produto ou Serviço”, a expressão “Transferência de Crédito do ICMS – Apuração do Mês MM/AAAA”;
VII – nos campos “Unidade Comercial” e “Unidade Tributável”, a expressão “R$”;
VIII – nos campos “Quantidade Comercial”, “Quantidade Tributável”, “Valor Unitário de Comercialização” e “Valor Unitário de Tributação”, o valor “0” (zero);
IX – no campo “Valor total bruto dos produtos ou serviços”, o valor do crédito transferido;
X – nos campos referentes ao ICMS:
a) “Tributação do ICMS”, o valor “90” (ICMS 90 – Outras);
b) “Origem da Mercadoria”, o valor “0” (Nacional);
c) “Modalidade de determinação da BC do ICMS”, o valor “3” (valor da operação);
d) “Valor da BC do ICMS”, o valor “0” (zero);
e) “Alíquota do imposto”, o valor “0” (zero);
f) “Valor do ICMS”, o valor “0” (zero);
XI – no campo referente ao código de situação tributária do PIS, o valor “08” (operação sem incidência da contribuição);
XII – no campo referente ao código de situação tributária da COFINS, o valor “08” (operação sem incidência da contribuição);
XIII – no campo “Informações Adicionais”, a expressão “Transferência de Crédito do ICMS – Apuração do Mês MM/ AAAA – para o estabelecimento… (indicar o nome empresarial da cooperativa), CNPJ, inscrição estadual nº, conforme Portaria CAT-146/2012”;
XIV – no campo “data da saída”, nada indicar;
XV – no campo “Data da Emissão”, o último dia do período de apuração;
XVI – no campo “Modalidade do Frete”, o valor “9” (sem frete);
Artigo 4º – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata o artigo 3º deverá ser registrada no período correspondente ao da “Data da Emissão” a que se refere o inciso XV do referido artigo:
I – pelo emitente:
a) no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Transferência de Crédito do ICMS – Portaria CAT-146/12”;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto”- item 002 – “Outros Débitos”, com a expressão “Transferência de Crédito do ICMS – Portaria CAT-146/12”;
c) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, aba “Apuração do ICMS”, no “quadro 002 – Outros Débitos”, com o código 002.26 – “Transferência de crédito do ICMS para cooperativa centralizadora de vendas”; Alterado pela Portaria CAT n° 004/2013 (DOE de 31.01.2013), vigência a partir de 31.01.2013 Redação Anterior
II – pelo destinatário:
a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto”- item 007 – “Outros Créditos”, com a expressão “Transferência de Crédito do ICMS – Portaria CAT-146/12”;
b) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, aba “Apuração do ICMS”, no “quadro 007 – Outros Créditos”, com o código 007.48 – “Recebimento de crédito do ICMS de estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol”.Alterado pela Portaria CAT n° 004/2013 (DOE de 31/01/2013), vigência a partir de 31/01/2013 Redação Anterior
Artigo 5º – Considerando indícios de irregularidade tributária, o Delegado Regional Tributário poderá, mediante notificação, suspender a realização de transferência de crédito, até que seja concluída a verificação fiscal.
Artigo 6º – Fica revogada, a partir de 01-11-2012, a Portaria CAT-16/98, de 27/03/1998.
Artigo 7º – Esta portaria entra em vigor em 01/11/2012.