(DOE de 18/12/2012)
Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009:
1 – o § 2° do artigo 1°:
“§ 2° – O contribuinte dispensado da EFD deverá manter a escrituração das operações, prestações e informações de acordo com o disposto na legislação, em especial o previsto nos artigos 213, 214, 215, 221, 223, 224, 225, 226, 229, 231 e 233 do Regulamento do ICMS e na Portaria CAT 25/01, de 2 de abril de 2001.” (NR);
II – o artigo 18:
“Artigo 18 – O contribuinte obrigado a EFD poderá, independentemente da autorização da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a esta, conforme disciplina estabelecida no capítulo IV desta portaria, até 30-04-2013, os arquivos digitais da EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 com finalidade de retificação da EFD original.
§ 1° – O disposto no “caput” não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.
§ 2° – Os arquivos digitais da EFD de que trata o “caput” deverão ser gerados e enviados individualmente, um para cada período de competência.” (NR).
Artigo 2° – Fica acrescentado o § 5° ao artigo 1° da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009:
“§ 5° – Alternativamente ao disposto no § 2°, o contribuinte poderá optar pela adoção da EFD mediante credenciamento na Secretaria da Fazenda abrangendo todos os seus estabelecimentos situados no território do Estado de São Paulo, a partir do mês de referência solicitado, observado o seguinte:
1 – a opção será realizada mediante a utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que contenha a indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de qualquer dos seus estabelecimentos, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov/sped, opção “Credenciamento”;
2 – tratando-se de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, a opção será irretratável;
3 – tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, a opção:
a) será retratável, podendo o contribuinte protocolar pedido de descredenciamento, que abrange todos os estabelecimentos situados no território do Estado de São Paulo, dirigido ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação de qualquer um dos estabelecimentos;
b) resultará na obrigatoriedade da escrituração fiscal eletrônica de todos os registros previstos, inclusive das suas saídas de mercadorias e prestações de serviços;
4 – a opção não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação específica;
5 – a Secretaria da Fazenda divulgará a situação do credenciamento do contribuinte no endereço eletrônico:www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp, ficando dispensada a publicação de comunicado de credenciamento no Diário Oficial do Estado.” (NR).
Artigo 3° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.