(DOE de 29/12/2015)
Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° No período de 01-01-2016 a 30-06-2016, na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto será o preço final ao consumidor constante da relação contida no Anexo Único.
Artigo 2° Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1° e a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST indicado no § 1°:
I – na saída de qualquer bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, não relacionada no Anexo Único;
II – na saída de mercadoria pertencente a classe de produto relacionado no Anexo Único, porém, sem a indicação de preço final ao consumidor;
III – tratando-se de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único;
IV – tratando-se de operações internas envolvendo:
a) mercadorias enquadrados em “outras marcas” nas tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor constante das referidas tabelas;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
V – quando houver decisão administrativa ou judicial que impeça a utilização do preço final ao consumidor previsto no artigo 1°, mas que não indique outra base de cálculo para a determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata esta portaria.
§ 1° Para fins do disposto no “caput”, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será:
1 – para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras:
a) 56,12%, na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
b) 79,15%, na saída de outros produtos nacionais;
c) 62,98% na saída de produtos importados classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
d) 69,91%, na saída de outros produtos importados.
2 – na saída das demais bebidas, 57,44%.
§ 2° Os IVAs-ST indicados no § 1°:
1 – aplicam-se no período de 01-07-2015 a 31-03-2017;
2 – corresponderão a 109,63% a partir de 01-04-2017.
§ 3° Na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] -1, na qual:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 3° A partir de 01-07-2016, para as classes de produtos relacionados no Anexo Único, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes desses produtos, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, exceto se portaria divulgar preço final ao consumidor para vigorar a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será:
1 – 57,44% até 31-03-2017;
2 – 109,63% a partir de 01-04-2017.
§ 2° Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 3° do artigo 2°.
Artigo 4° O IVA-ST previsto no item 2 do § 2° do artigo 2° e no item 2 do § 1° do artigo 3° poderá ser substituído por outro, desde que, cumulativamente:
I – a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-06-2016, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-12-2016, a entrega do levantamento de preços;
II – seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único. O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I do “caput” deste artigo poderá acarretar:
1 – o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 – a aplicação do IVA-ST de 109,63% enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.
Artigo 5° Fica revogada, a partir de 01-01-2016, a Portaria CAT-69/15, de 29-06-2015.
Artigo 6° Esta portaria entra em vigor em 01-01-2016.
ANEXO ÚNICO
I. AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) |
IMPORTADO
1.1 | Bagaceira Neto Costa | de 671 a 1000 ml | 104,23 |
1.2 | Grappa Nardini Bianca | de 671 a 1000 ml | 159,83 |
1.3 | Grappa Nardini Riserva | de 671 a 1000 ml | 196,56 |
IMPORTADO
21.1 | Antica Formula (Italiano) | de 671 a 1000 ml | 202,16 |
21.2 | Carpano Bianco (Italiano) | de 671 a 1000 ml | 85,29 |
21.3 | Carpano Classico (Italiano) | de 671 a 1000 ml | 86,42 |
21.4 | Carpano Punt & Mês (Italiano) | de 671 a 1000 ml | 116,97 |
21.5 | Noilly Prat | de 671 a 1000 ml | 83,82 |
NACIONAL
21.6 | Astini | de 671 a 1000 ml | 8,71 | 7,99 |
21.7 | Cinzano (todos) | de 671 a 1000 ml | 18,56 | |
21.8 | Contini (todos) | de 361 a 520 ml | 9,71 | |
21.9 | Contini (todos) | de 671 a 1000 ml | 13,09 | 12,37 |
21.10 | Cortezano (todos) | de 671 a 1000 ml | 11,98 | 11,26 |
21.11 | Fiorini | de 671 a 1000 ml | 8,60 | 7,88 |
21.12 | Martini (Bianco, Dry, Rose, Rosso) | de 671 a 1000 ml | 21,47 | |
21.13 | Paizano (todos) | de 671 a 1000 ml | 7,96 | 7,24 |
21.14 | Paratini | de 671 a 1000 ml | 6,21 | 5,49 |
21.15 | San Remy | de 671 a 1000 ml | 27,29 | |
21.16 | Vinho Quinado Dubar | de 671 a 1000 ml | 17,73 |
XXII – VODKA
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) |
IMPORTADO
22.1 | Absolut | de 671 a 1000 ml | 87,46 |
22.2 | Absolut – Sabores (todos) | de 671 a 1000 ml | 97,72 |
22.3 | Absolut 100 | de 671 a 1000 ml | 117,57 |
22.4 | Absolut Elyx | de 671 a 1000 ml | 156,16 |
22.5 | Belvedere Intense | de 671 a 1000 ml | 178,70 |
22.6 | Belvedere Pure | de 671 a 1000 ml | 139,92 |
22.7 | Belvedere Unfiltered | de 671 a 1000 ml | 187,43 |
22.8 | Belvedere – Sabores (todos) | de 671 a 1000 ml | 161,80 |
22.9 | Ciroc | de 671 a 1000 ml | 137,66 |
22.10 | Ciroc – Sabores (todos) | de 671 a 1000 ml | 141,13 |
22.11 | Danzka | de 671 a 1000 ml | 81,76 |
22.12 | Finlandia | de 671 a 1000 ml | 75,18 |
22.13 | Finlandia – Sabores (todos) | de 671 a 1000 ml | 79,97 |
22.14 | Grey Goose Original | de 671 a 1000 ml | 125,38 |
22.15 | Grey Goose – Sabores (todos) | de 671 a 1000 ml | 133,71 |
22.16 | Ketel One | de 671 a 1000 ml | 94,17 |
22.17 | Pravda | de 671 a 1000 ml | 156,89 |
22.18 | Russian Imperia | de 671 a 1000 ml | 211,60 |
22.19 | Russian Standard | de 671 a 1000 ml | 81,07 |
22.20 | Smirnoff Black | de 671 a 1000 ml | 74,66 |
22.21 | Sobieski Estate | de 671 a 1000 ml | 141,45 |
22.22 | Stoli Chocolat Razberi (Stolichnaya) | de 671 a 1000 ml | 92,32 |
22.23 | Stolichnaya | de 671 a 1000 ml | 81,90 |
22.24 | Stolichnaya Elit | de 671 a 1000 ml | 228,58 |
22.25 | Stolichnaya Gold | de 671 a 1000 ml | 115,85 |
22.26 | Svedka | de 671 a 1000 ml | 80,84 |
22.27 | Wyborowa – Sabores (todos) | de 671 a 1000 ml | 71,00 |
22.28 | Wyborowa (Exquisite, Single Estate) | de 671 a 1000 ml | 111,42 |
22.29 | Xellent | acima de 1501 ml | 504,28 |
22.30 | Xellent | de 671 a 1000 ml | 205,84 |
NACIONAL
22.31 | Askov | de 671 a 1000 ml | 9,42 |
22.32 | Balalaika | de 671 a 1000 ml | 8,11 |
22.33 | Balalaika Apple | de 671 a 1000 ml | 13,82 |
22.34 | Balalaika Black | de 671 a 1000 ml | 14,05 |
22.35 | Blue Spirit | de 671 a 1000 ml | 57,92 |
22.36 | Bowoyka | de 671 a 1000 ml | 8,57 |
22.37 | Eristoff | de 671 a 1000 ml | 24,86 |
22.38 | First K | de 671 a 1000 ml | 9,99 |
22.39 | Kadov | de 671 a 1000 ml | 25,68 |
22.40 | Komaroff | de 671 a 1000 ml | 7,99 |
22.41 | Krakovia (todas) | de 671 a 1000 ml | 6,04 |
22.42 | Kriskof | de 671 a 1000 ml | 7,69 |
22.43 | Leonoff | de 671 a 1000 ml | 6,98 |
22.44 | Liquid | de 671 a 1000 ml | 24,61 |
22.45 | Moskowita | de 671 a 1000 ml | 5,80 |
22.46 | Natasha (todas) | de 671 a 1000 ml | 15,11 |
22.47 | Nordka | de 671 a 1000 ml | 23,58 |
22.48 | Orloff | de 671 a 1000 ml | 24,35 |
22.49 | Polak | de 671 a 1000 ml | 8,55 |
22.50 | Polovtz | de 671 a 1000 ml | 11,18 |
22.51 | Pushka | de 671 a 1000 ml | 8,09 |
22.52 | Roskof | de 671 a 1000 ml | 12,76 |
22.53 | Serov | de 671 a 1000 ml | 7,20 |
22.54 | Skyy | de 671 a 1000 ml | 30,13 |
22.55 | Slavya | de 671 a 1000 ml | 14,34 |
22.56 | Smirnoff Red | de 271 a 375 ml | 17,85 |
22.57 | Smirnoff Red | de 671 a 1000 ml | 31,39 |
22.58 | Starka | de 671 a 1000 ml | 10,16 |
22.59 | Stoliskoff Black | de 671 a 1000 ml | 62,50 |
22.60 | Stoliskoff Red | de 671 a 1000 ml | 33,84 |
22.61 | Taiga | de 671 a 1000 ml | 14,53 |
22.62 | Zvonka Black | de 671 a 1000 ml | 25,94 |
22.63 | Zvonka Red | de 671 a 1000 ml | 13,77 |
IMPORTADA E ENGARRAFADA NO BRASIL
22.64 | Sobieski | de 671 a 1000 ml | 37,20 |
22.65 | Wyborowa | de 671 a 1000 ml | 59,65 |