(DOE de 27/12/2012)
Altera a Portaria CAT-118/10, de 30-7-2010, que dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do ICMS na hipótese que especifica.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 72-A e 30 das Disposições Transitórias, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-118/10, de 30-07-2010:
I – o artigo 1°:
“Artigo 1° – A apuração, apresentação das informações e documentos previstos nos artigos 6° e 44 da Portaria CAT-26/10, de 12-02-2010, e nas Portarias CAT-83/09, de 28-04-2009, e CAT-207/09, de 13-10-2009, relativos ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2013, poderão, alternativamente, ser efetuadas nos termos desta portaria.” (NR);
II – o § 4° do artigo 5°:
“§ 4° – O regime especial concedido com base no § 2° do artigo 3° da Portaria CAT-53/96, de 12-08-1996, vigente até 31-03-2010, conforme estabelece o inciso II do artigo 57 da Portaria CAT-26/10, de 12-02-2010, produzirá efeitos para o crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2013, observados os termos desta portaria.” (NR);
III – o artigo 6°:
“Artigo 6° – A autorização para apropriação do crédito acumulado nos termos desta portaria será limitada ao valor apurado pelo fisco ou ao requerido, o que for menor, observados os seguintes percentuais:
I – 90% do crédito gerado no período de abril de 2010 a abril de 2013;
II – 70% do crédito gerado no período de maio de 2013 a agosto de 2013;
III – 50% do crédito gerado no período de setembro de 2013 a dezembro de 2013.
Parágrafo único – O valor restante será autorizado após o acolhimento do arquivo digital elaborado nos termos da Portaria CAT-83/09, de 28-04-2009, ou da Portaria CAT-207/09, de 13-102009.” (NR);
IV – o artigo 8°:
“Artigo 8° – A decisão sobre os pedidos realizados nos termos desta portaria cabe às autoridades nomeadas no artigo 43 da Portaria CAT-26, de 12-02-2010, segundo as condições e limites ali estabelecidos sendo admitida a autorização a título precário prevista no § 1° do referido artigo 43.” (NR);
V – o artigo 10:
“Artigo 10 – O contribuinte beneficiário de Programa de Incentivo ao Investimento, tais como Pro-Veículo, Pro-Informática, Pro-Urbe, devidamente autorizado pelas Secretarias de Estado, poderá, alternativamente à disciplina do artigo 72-A do RICMS, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2013 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, observar as disposições do regime especial previsto no decreto de concessão do programa de incentivo.” (NR);
VI – o artigo 11:
“Artigo 11 – O contribuinte beneficiário de Regime Especial para Apropriação de Crédito Acumulado Mediante Garantia a que se refere o artigo 37 da Portaria CAT-26/10, de 12-02-2010, poderá, alternativamente à disciplina do artigo 72-A do RICMS e mediante ato específico do Coordenador da Administração Tributária, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a junho de 2013 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, observar as disposições do regime especial concedido.” (NR);
VII – o artigo 12:
“Artigo 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os pedidos protocolados até 31-01-2014, ficando revogada a Portaria CAT-63/10, de 31-03-2010.” (NR).
Artigo 2° – Fica revogado o artigo 7° da Portaria CAT-118/10, de 30-07-2010.
Artigo 3° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2013.