(DOE de 29/12/2012)
Altera a Portaria CAT-150/12, de 22-11-2012, que estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere artigo 313-Z12 do Regulamento do ICMS.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de01-03-1989, e nos artigos 41, caput, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que segue o Anexo Único da Portaria CAT-150/12, de 22-11-2012:
“ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% IVAST |
1 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água – depuradores de água, exceto os elétricos e os indicados no item 1.1 |
8421.21.00 |
42,11 |
1.1 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água – filtros de barro |
8421.21.00 |
66,15 |
2 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
8421.39.30 |
50,51 |
3 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
8423.10.00 |
60,80 |
4 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.20.00 |
65,29 |
5 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão |
8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 |
50,51 |
6 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
8443.12.00 |
50,51 |
7 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 |
84.67 |
48,14 |
8 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
8468.10.00 e 468.90.10 |
50,51 |
9 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
8468.20.00 e 8468.90.90 |
50,51 |
10 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
8515.1 |
50,51 |
11 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.2 |
51,51 |
12 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 – Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/00) |
8515.90 |
47,35 |
13 |
Talhas, cadernais e moitões |
84.25 |
45,08 |
14 |
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS |
|
157,27 |
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 01-01-2013.