DOE de 30/09/2009
Concede regime especial de tributação pelo ICMS a distribuidores hospitalares e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 8º, § 15, 1, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 264, II, 313-A e 426-A e nos artigos 2º, 55, 92 e 94 do Anexo I, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o seguinte regime especial:
Art. 1º – Relativamente a operações com medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A, não se aplica a:
I – retenção antecipada do imposto por substituição tributária nas saídas internas, quando destinadas a distribuidores hospitalares localizados em território paulista;
II – o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A, quando o contribuinte paulista que constar como destinatário no documento fiscal relativo à operação de entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação for distribuidor hospitalar localizado em território paulista.
§ 1º – para fins do disposto nesta portaria, considera-se:Alterado pela Portaria CAT n° 237 / 2009 (DOE de 25/11/2009) vigência a partir de 25/11/2009 Redação Anterior
1 – distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista que, cumulativamente, tenha: Alterado pela Portaria CAT n° 139/2014 (DOE de 24/12/2014) efeitos a partir de 01/01/2015. Redação Anterior
a) Operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, e as operações de saída a título de devolução de mercadoria e remessa de mercadoria ou bem para demonstração, exposição ou feira representem, no mínimo, 80% do valor total de operações de saída praticadas no período compreendido entre a data da solicitação até o último dia de vigência do Regime Especial concedido nos termos desta Portaria; Acrescentado pela Portaria CAT n° 139/2014 (DOE de 24/12/2014) efeitos a partir de 01/01/2015.
b) As demais operações de saída destinadas obrigatoriamente às entidades relacionadas no § 4°; Acrescentado pela Portaria CAT n° 139/2014 (DOE de 24/12/2014) efeitos a partir de 01.01.2015.
2 – hospital o estabelecimento que, cumulativamente, estiver:
a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil, com código principal 8610-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES do Ministério da Saúde, como hospital geral, hospital especializado, pronto socorro geral ou pronto socorro especializado
3 – clínica o estabelecimento que, cumulativamente, estiver: Acrescentado pela Portaria CAT n° 011/2013 (DOE de 22/02/2013), vigência a partir de 22/02/2013
a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil, com código principal 8610-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES do Ministério da Saúde, como centro de saúde, policlínica ou clínica especializada.
4 – operações de saída, todas as saídas efetuadas pelo distribuidor hospitalar, excetuadas as saídas de bens do ativo imobilizado. Acrescentado pela Portaria CAT n° 139/2014 (DOE de 24/12/2014) efeitos a partir de 01/01/2015.
§ 2º – As operações a que se refere esta portaria subordinam-se às normas comuns da legislação.
§ 3º – Deferido o pedido, o cadastramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do respectivo despacho de cadastramento. Alterado pela Portaria CAT n° 237 / 2009 (DOE de 25/11/2009) vigência a partir de 25/11/2009 Redação Anterior,
§ 4° – As entidades a que se refere a alínea “b” do item 1 do § 1° são aquelas classificadas nas seguintes classes e grupos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: Acrescentado pela Portaria CAT n° 139/2014 (DOE de 24/12/2014) efeitos a partir de 01/01/2015.
1 – entidades que exerçam atividades de atenção à saúde humana, as classificadas nas Classes de CNAE 86 (exceto a CNAE 8610-1) e 87; Acrescentado pela Portaria CAT n° 139/2014 (DOE de 24/12/2014) efeitos a partir de 01/01/2015.
2 – entidades que exerçam atividades de assistência social, as classificadas na Classe e Grupo de CNAE 880; Acrescentado pela Portaria CAT n° 139/2014 (DOE de 24/12/2014) efeitos a partir de 01/01/2015.
3 – entidades que exerçam atividades educacionais, as classificadas na Classe de CNAE 85; Acrescentado pela Portaria CAT n° 139/2014 (DOE de 24/12/2014) efeitos a partir de 01/01/2015.
4 – entidades que exerçam atividades associativas de defesa dos direitos sociais, as classificadas na Classe e Grupo de CNAE 943; Acrescentado pela Portaria CAT n° 139/2014 (DOE de 24/12/2014) efeitos a partir de 01/01/2015.
5 – entidades que exerçam atividades de pesquisa, as classificadas na Classe de CNAE 72; Acrescentado pela Portaria CAT n° 139/2014 (DOE de 24/12/2014) efeitos a partir de 01/01/2015.
6 – entidades privadas que exerçam atividades tipicamente públicas, as classificadas na Classe e Grupo de CNAE 842; Acrescentado pela Portaria CAT n° 139/2014 (DOE de 24/12/2014) efeitos a partir de 01/01/2015.
7 – entidades que exercem atividades veterinárias, as classificadas na Classe e Grupo de CNAE 750; Acrescentado pela Portaria CAT n° 139/2014 (DOE de 24/12/2014) efeitos a partir de 01/01/2015.
8 – planos de saúde, os classificados na Classe e Grupo de CNAE 655. Acrescentado pela Portaria CAT n° 139/2014 (DOE de 24/12/2014) efeitos a partir de 01/01/2015.
Art. 2º – O pedido de cadastramento como distribuidor hospitalar deverá ser efetuado mediante entrega dos seguintes documentos no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte:
I – requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, no qual conste, no mínimo:
a) o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE);
b) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal;
II – procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado;
III – declaração de que o estabelecimento a ser cadastrado como distribuidor hospitalar praticará, no período compreendido entre a data da solicitação até o último dia de vigência do Regime Especial, apenas operações de saída que estejam em conformidade com as condições previstas no item 1 do § 1° do artigo 1°; Alterado pela Portaria CAT n° 139/2014 (DOE de 24/12/2014) efeitos a partir de 01/01/2015. Redação Anterior
IV – declaração que informe qual foi o percentual do valor das operações de saída que foram realizadas de acordo com as condições previstas nas alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1° do artigo 1°, em relação ao valor total das operações de saída promovidas pelo estabelecimento no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior e no período de 1° de janeiro até a data do requerimento, no ano corrente; Alterado pela Portaria CAT n° 139/2014 (DOE de 24/12/2014) efeitos a partir de 01/01/2015. Redação Anterior
V – cópia de documento expedido pela Vigilância Sanitária, nacional e local, que autorize o funcionamento do requerente (autorização de funcionamento da empresa, emitido pela ANVISA, e publicação no Diário Oficial da licença de funcionamento Estadual ou da inscrição no cadastro municipal de vigilância sanitária – CMVS, ou documentos equivalentes);
VI – certidão negativa de tributos federais.
§ 1° – o requerimento será formulado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1 – a 1ª via formará o processo;
2 – a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;
3 – a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo.
§ 2° – na hipótese de existir, neste Estado, mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular que atenda a condição prevista no § 1º do artigo 1º, o pedido de cadastramento será único, devendo nele constar os dados cadastrais e as declarações relativas a todos os estabelecimentos a serem cadastrados.
Art. 3º – O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente deverá:
I – examinar a observância dos requisitos exigidos, manifestando-se conclusivamente quanto à existência ou não de:
a) ação fiscal contra o requerente;
b) débitos inscritos ou não inscritos na Dívida Ativa;
II – informar o estágio de eventual ação fiscal ou débito vencido na data da protocolização do pedido de cadastramento;
III – instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;
IV – encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para sua manifestação e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT.
Art. 4º – A Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos.
§ 1º – na hipótese de existir ação fiscal de qualquer natureza ou débitos vencidos, o deferimento do pedido, a critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, poderá ser condicionado à prestação de garantia, tais como fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial.
§ 2º – A decisão da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT será:
1 – notificada ao requerente;
2 – publicada, mediante extrato do despacho de concessão do cadastramento.
§ 3º – A critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT ou quando constatadas irregularidades, o cadastramento poderá ser alterado, cancelado, suspenso, revogado ou cassado.
Art. 4º-A – o contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA que tiver deferido o seu pedido de cadastramento como distribuidor hospitalar deverá: Acrescentado pela Portaria CAT n° 237 / 2009 (DOE de 25/11/2009) vigência a partir de 25/11/2009
I – efetuar a contagem das mercadorias existentes em estoque no último dia do mês em que ocorrer a publicação do despacho de concessão do cadastramento;
II – calcular o valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária relativo às mercadorias existentes em estoque;
III – elaborar arquivo digital nos termos da Portaria CAT-44/2008, de 28 de março de 2008;
IV – creditar-se do valor do imposto a que se refere o inciso II, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “ICMS retido por substituição tributária – estoque final”, no período seguinte ao da publicação do despacho de concessão do cadastramento.
Parágrafo único – Não sendo solicitada a renovação no prazo previsto neste artigo, o cadastramento fica automaticamente cancelado a partir do dia 1º de abril subseqüente.
Art. 5º – O cadastramento deverá ser renovado, anualmente, até o dia 31 de março, mediante entrega dos documentos referidos no “caput” do artigo 2º ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.
Art. 6º – A Secretaria da Fazenda manterá relação atualizada dos estabelecimentos cadastrados nos termos desta portaria, viabilizando consulta em seu “site” (endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br), no módulo “Produtos e Serviços”.
Art. 7º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.