DOE de 30/09/2009
Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-110/08, de 26 de setembro de 2008, no Ato COTEPE-35/08, de 29 de setembro de 2008, e no artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, expede a seguinte portaria:
Art. 1° – O contribuinte credenciado à emissão de documento fiscal eletrônico poderá imprimir o respectivo documento auxiliar em impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA, observado o disposto nesta portaria.
§ 1º – para fins do disposto nesta portaria, são documentos fiscais eletrônicos:
1 – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
2 – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57.
§ 2º – O FS-DA deverá ser utilizado exclusivamente para a impressão dos documentos auxiliares relacionados aos documentos fiscais eletrônicos referidos no § 1º do Credenciamento dos fabricantes e distribuidores de FS-DA
Art. 2º – O contribuinte interessado em se credenciar como fabricante de FS-DA deverá apresentar requerimento à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS e observar as demais exigências contidas no Convênio ICMS-110/08, de 26 de setembro de 2008.
Parágrafo Único – a fabricação de FS-DA deverá atender as especificações técnicas e as normas dispostas no Convênio ICMS-110/2008 e no Ato COTEPE-35/2008.
Art. 3º – O fabricante de formulário de segurança destinado a impressor autônomo, conforme estabelecido na Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996, credenciado perante a COTEPE/ICMS de acordo com o Convênio ICMS-110/08, de 26 de setembro de 2008, fica credenciado como fabricante de FS-DA. Alterado pela Portaria CAT nº 243 / 2009 (DOE de 26.11.2009) vigência a partir de 26.11.2009 Redação Anterior
Art. 4º – O fabricante de FS-DA, credenciado nos termos dos artigos 2º e 3º deverá estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Art. 5º – O estabelecimento gráfico localizado neste Estado credenciado a fabricar impressos destinados à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em formulário contínuo, fica credenciado como distribuidor de FS-DA.
Parágrafo único – o credenciamento previsto neste artigo é ato discricionário da Administração Tributária, podendo ser revisto a qualquer tempo.
Da aquisição de FS-DA
Art. 6º – Para aquisição de FS-DA, o adquirente, seja contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico, seja estabelecimento gráfico distribuidor deverá:
I – acessar o Sistema de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – AAFS-DA disponível na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe – opção “AAFS-DA”;
II – solicitar a AAFS-DA;
III – informar o fornecedor e a quantidade de FS-DA que pretende adquirir.
Art. 7º – O fabricante e o distribuidor de FS-DA, antes do fornecimento de FS-DA, por meio do Sistema “AAFS-DA”, deverão:
I – verificar a solicitação de AAFS-DA feita pelo adquirente com registro na Secretaria da Fazenda, sem a qual o FS-DA não poderá ser fornecido;
II – verificar a identificação do adquirente;
III – inserir a série e numeração inicial e final dos FS-DA.
Parágrafo único – Considerar-se-á concluída a autorização de aquisição quando o fornecedor informar, no Sistema “AAFSDA”, a numeração dos FS-DA que serão entregues.
Art. 8º – Após o fornecimento de FS-DA, o fabricante e o distribuidor de FS-DA deverão, por meio do Sistema “AAFS-DA”, confirmar a entrega dos formulários.
Parágrafo único – Presume-se adquirido o FS-DA cuja informação de entrega constar no Sistema “AAFS-DA”.
Art. 9º – Havendo divergência de dados relativamente à efetiva aquisição do FS-DA, o adquirente e o fornecedor deverão registrar a ocorrência, por meio do Sistema “AAFS-DA”, no prazo máximo de 10 dias contados da conclusão da autorização de que trata o parágrafo único do artigo 7º.
Art. 10 – O FS-DA adquirido pelo estabelecimento gráfico distribuidor:
I – deverá ser adquirido exclusivamente de fabricante de FS-DA inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II – não poderá ser objeto de qualquer tipo de personalização;
III – poderá ser revendido somente a contribuinte paulista credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante AAFS-DA registrada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 11 – O contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico que optar pela utilização de FS-DA deverá:
I – adquiri-lo, alternativamente, junto a:
a) fabricante de FS-DA inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
b) distribuidor de FS-DA credenciado pela Secretaria da Fazenda;
II – antes de cada aquisição, acessar o Sistema “AAFS-DA” e informar a faixa de numeração de FS-DA que foi utilizada mensalmente.
Art. 12 – o contribuinte emissor de documento fiscal eletrônico poderá utilizar FS-DA em todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, desde que, previamente à transferência dos formulários, por meio do Sistema “AAFS-DA”, indique:
I – os estabelecimentos envolvidos na transferência de FS-DA;
II – a quantidade, numeração e série dos FS-DA transferidos.
Art. 13 – O não cumprimento das normas previstas nesta portaria sujeita o fabricante e o distribuidor ao descredenciamento e demais sanções cabíveis.
Art. 14 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009